TJSP - 1000932-50.2023.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:34
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:33
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:53
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 04:04
Suspensão do Prazo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Vinicius Galvão Fabiano (OAB 442089/SP) Processo 1000932-50.2023.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Fábio de Araújo - Recebo a petição e documentos (fls. 26/30) como emenda à inicial.
Anote-se.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de três (3) dias, a contar da citação (art. 829, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento, munido do mesmo mandado, deverá o oficial de justiça efetivar a penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, respeitando-se a limitação do artigo 833 do CPC, que se refere à impenhorabilidade de bens.
Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Efetivada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, no prazo de 15 dias úteis (artigo 915 do Código de Processo Civil), os quais poderão versar sobre uma das matérias enumeradas no artigo 52, IX , da Lei 9.099/95.
Infrutífera a(s) diligência(s) realizada(s) nos autos para citação e intimação do executado, com fundamento no princípio da celeridade, determino, de ofício, a realização das pesquisas de endereço utilizadas por este Juízo, devendo ser realizadas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, expedindo-se a serventia mandado de citação e intimação para eventuais endereços ainda não diligenciados, independentemente de pedido do autor.
Registro, por oportuno, que no Juizado Especial Cível é vedada a citação por hora certa (Enunciado nº 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).
Fica indeferido desde logo eventual pedido de expedição de ofícios às concessionárias para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via whatsapp, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017.
Não localizados novos endereços, intime-se o exequente para que informe o endereço no executado, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Cientifique-se o executado de que, nos termos do artigo 916, "caput" e §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias a partir da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Após ouvida a parte exequente e sendo a proposta deferida pelo Juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Se o executado for citado e intimado e permanecer inerte, não efetuando o pagamento ou o parcelamento, tornem os autos conclusos para decisão sobre a expropriação de bens.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Expeça-se folha de rosto para cumprimento. -
28/08/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 20:05
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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