TJSP - 0040815-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040815-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1075888-12.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Fls. 610/612: A parte embargada alega a existência de omissão, sustentando, em suma, que a decisão não teria analisado os elementos de abuso da personalidade jurídica apresentados na inicial, limitando-se equivocadamente ao inadimplemento contratual.
Os embargos devem ser rejeitados.
Com efeito, a decisão embargada analisou especificamente as alegações de dilapidação patrimonial, consignando que "carecem de elementos concretos que demonstrem atos efetivos de ocultação ou desvio de bens pelos executados" e que a documentação acostada "não evidencia, de plano, movimentações patrimoniais suspeitas, transferências fraudulentas ou qualquer conduta que configure risco iminente ao resultado da execução".
A fundamentação não se restringiu, portanto, ao inadimplemento contratual, mas examinou os próprios elementos invocados como indícios de abuso da personalidade jurídica, concluindo pela sua insuficiência para caracterizar o perigo de dano atual e concreto.
Por outro lado, os indícios apresentados são elementos que merecem aprofundada análise para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, para a tutela de urgência, tais elementos não demonstram o perigo concreto e iminente exigido pelo art. 300 do CPC.
A existência de grupo econômico e os indícios de confusão patrimonial, que serão melhor analisados após o contraditório, não constituem prova suficiente do risco atual de dilapidação que justifique medida cautelar antecipatória.
O recurso possui natureza manifestamente infringente, objetivando reforma da decisão mediante rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Assim, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 20:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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