TJSP - 1507370-15.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:42
Juntada de Decisão
-
21/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507370-15.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Extorsão - ALEX SANDRO ROSA DE LARA OLIVEIRA - - LUZ ADRIANA CORDOBA GUARIN - - PAULA ANDREA GUTIERREZ PALACIO -
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar, em princípio, a prática do crime de extorsão, ainda pendente de melhor definição jurídica, ocorrida em 26 de junho de 2025, nas dependências de um estabelecimento comercial, no centro de Tatuí.
Consta como vítima Jaziel Gonçalves e como investigados Alex Sandro Rosa de Lara Oliveira, Paula Andrea Gutierres Palacio e Luz Adriana Cordoba Guarin.
Segundo consta dos autos, os guardas civis municipais foram acionados para atender ocorrência de desinteligência e ameaça na Rua Onze de Agosto, nº 2570, em um posto de combustíveis com agropecuária.
No local, encontraram Jaziel e Alex Sandro em luta corporal, sendo que o primeiro tentava conter o segundo, enquanto gritava que ele estava armado.
A equipe interveio, desarmando Alex Sandro e constatando que Eder, proprietário do estabelecimento, havia sido atingido na perna por disparo proveniente de pistola Glock calibre .40, arma institucional da Polícia Militar, pertencente a Alex, policial militar da ativa.
Ainda no local, Eder e Jaziel relataram que Alex compareceu acompanhado das colombianas Paula e Luz, com o intuito de cobrar dívida oriunda de empréstimo feito a Jaziel, em contexto típico de agiotagem.
Foi verificado também impacto de projétil no teto do estabelecimento.
Após atendimento médico de Eder pelo SAMU, Alex, Paula e Luz foram conduzidos à UPA de Tatuí para exame clínico e, posteriormente, apresentados na delegacia.
A fls. 76, o vídeo mostrou o início de uma discussão em que as vítimas agiram de forma agressiva contra o custodiado Alex, chegando a lançar sobre ele jato de extintor de incêndio, momento em que este sacou a arma de fogo, gerando luta corporal.
O disparo ocorreu apenas quando Alex já estava imobilizado no chão, enquanto as vítimas tentavam retirar a arma de suas mãos.
Em audiência de custódia, a fls. 94/100, considerou-se que as circunstâncias ainda não estavam totalmente esclarecidas.
Constatou-se que Alex, policial militar, possui residência fixa, vínculos com o distrito da culpa, é primário e sem antecedentes, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto às corrés Luz Adriana e Paula Andrea, ambas estrangeiras, foi ressaltado que residem no Brasil há mais de um ano, também sem antecedentes.
A prisão dos três foi substituída por liberdade provisória, com condições de comparecimento a todos os atos processuais, manutenção do endereço, proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias sem comunicação, além da suspensão do porte de arma de fogo de Alex fora do expediente policial, sendo expedidos os respectivos alvarás de soltura.
Fls. 173/174: Cuida-se representação formulada pela autoridade policial visando ao acesso aos dados telemáticos contidos nos aparelhos celulares apreendidos, medida que reputa imprescindível para o prosseguimento das investigações, diante da gravidade dos delitos apurados, e da necessidade de obtenção de elementos que possam esclarecer as circunstâncias dos fatos, identificar eventuais outros envolvidos e localizar as vítimas, ainda não encontradas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação da autoridade policial para quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas, a fls. 187/189, por entender que a medida encontra respaldo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, bem como no artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet, tratando-se de crime grave de extorsão que justifica a adoção de medida invasiva proporcional e necessária.
E requereu, ainda, que a autoridade policial: (i) junte aos autos o laudo pericial do local dos fatos e os exames de corpo de delito de Jaziel Gonçalves e Eder Zacarias; (ii) tente nova localização de Eder Zacarias no endereço obtido no sistema Pandora e a fls. 159/161; e (iii) apresente relatório circunstanciado das investigações, em caso de deferimento da quebra dos sigilos, para nova manifestação ministerial.
A investigada Paula Andrea Gutierrez Palacio peticionou, a fls. 190/191, informando que no boletim de ocorrência foi registrada de forma equivocada a apreensão de um aparelho celular da marca Samsung como sendo de sua propriedade.
Esclareceu que é legítima proprietária de um iPhone 13 Pro Max, cor preta, único aparelho de sua titularidade e que foi o efetivamente apreendido nos fatos investigados.
Sustentou que o bem se encontra sob custódia policial e que a manutenção da apreensão por tempo indeterminado é desproporcional, sendo possível preservar a prova mediante cópia integral do conteúdo (espelhamento forense).
Assim, requereu: (i) a retificação do Boletim de Ocorrência para constar corretamente o modelo do aparelho apreendido; e (ii) a restituição do bem após a realização da perícia técnica, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário.
Decido. É o caso de deferimento da representação policial.
A medida, objeto da representação em apreço, mostra-se necessária e útil para o esclarecimento dos fatos, bem como proporcional ao fim que se destina.
Há nos autos prova de materialidade delitiva, conforme relatório final a fls. 173/174, bem como indícios suficientes de autoria, uma vez que a pistola, munições, celulares foram encontrados em poder do investigado.
Resta, portanto, configurada a hipótese de aplicação da exceção prevista no art. 5º, XII da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional retrocitado preconiza serem invioláveis os sigilos de dados e das comunicações telefônicas.
Tratam-se de direitos fundamentais inerentes a todas as pessoas, e como todo e qualquer direito, deve ser usufruído de forma a não atingir direitos dos demais membros do corpo social.
Contudo, a própria Carta Magna prevê exceções quanto à proteção desses direitos, revelando que os tais não são absolutos.
Isto, porque, o direito ao sigilo aqui discutido não pode servir de salvaguarda para o cometimento de crimes.
A exceção constitucional permite, de forma temporária, e no último caso, o afastamento da proteção, mediante ordem judicial, pra fins de investigação criminal e instrução processual penal, na forma que a lei disciplinar.
Como bem apontado pelo Ministério Público, o caso em análise revela a existência de indícios concretos da prática de extorsão, crime de elevada gravidade que autoriza a adoção de medidas invasivas proporcionais, sendo lícita a apreensão dos aparelhos celulares durante diligência policial.
Ressaltou-se, ainda, a indispensabilidade do acesso aos dados para o avanço das investigações, em razão da natureza digital das comunicações entre os envolvidos, a observância da reserva de jurisdição e o fato de o pedido ter sido formulado por autoridade policial, com fundamento no artigo 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014, em consonância com os princípios da proporcionalidade, legalidade e necessidade.
Destarte, diante de todas as informações juntadas nos autos, é caso de deferimento da medida, porquanto presentes indícios razoáveis de autoria pela prática de condutas punidas com pena de reclusão, atrelada esta circunstância à ausência de outros meios investigativos para elucidação dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO, com prazo de 30 dias, o pedido de acesso aos aparelhos celulares dos indiciados Alex Sandro Rosa de Lara Oliveira, Paula Andrea Gutierres Palacio e Luz Adriana Cordoba Guarin, sob os lacres nº 0011972, 0011973, 0011974, 0011975, ficando autorizada a quebra de sigilo e a devassa de dados, com extração e análise de dados de mensagens (WhatsApp, SMS e MMS), e-mails, imagens, aplicativos, incluindo os dados armazenados em nuvem, ou de qualquer outro arquivo que auxilie na produção de provas e seja de interesse policial.
Deverão ser prestadas a este Juízo informações detalhadas acerca do apurado, por meio de relatório circunstanciado, a ser juntado no prazo de 30 dias.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, ficando o encaminhamento sob responsabilidade exclusiva dos responsáveis pela investigação.
Indefiro, por ora, o pedido formulado pela defesa, a fls. 190/191, para retificação do Boletim de Ocorrência quanto à marca e modelo do aparelho celular apreendido vinculado à investigada Paula Andrea Gutierrez Palacio, uma vez que eventual providência dessa natureza compete à própria Autoridade Policial.
Sem prejuízo, acolho, ainda, o pedido ministerial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a D.
Autoridade Policial: (I) traga aos autos o laudo pericial do local dos fatos e os laudos de exame de corpo de delito de Jaziel Gonçalves e de Eder Zacarias, já requisitados; (II) proceda à nova tentativa de localização de Eder Zacarias no endereço situado à Rua Sete de Abril, nº 8 - Tatuí, obtido no sistema Pandora e a fls. 159/161.
Remeta-se os autos à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo de 60 dias, para a realização das diligências.
Com a vinda de todas as informações e com a juntada do relatório de investigações acerca do quanto observado após a quebra dos sigilos solicitados, dê-se vista ao MP.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Cumpra-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), CAMILA DE SOUSA MELO (OAB 287808/SP) -
20/08/2025 12:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/08/2025 11:53
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:07
Incidente Processual Instaurado
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
27/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:23
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 14:23
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 14:23
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:06
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:43
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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27/06/2025 11:30
Bens Apreendidos
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:43
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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