TJSP - 1055278-04.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/09/2024 16:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 15:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 23:07
Suspensão do Prazo
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:30
Recebido o recurso
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 11:33
Julgada improcedente a ação
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15/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 04:10
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 02:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:15
Conclusos para decisão
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17/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) Processo 1055278-04.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eliana Segundo da Silva -
Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora, servidora pública, afirma que lhe foi indevidamente aplicada a pena de repreensão por suposta falta de urbanidade com seus colegas de trabalho, cuidando-se de ato ilícito pois motivado com o intuito de puni-la por não ter aceitado permuta com outro servidor, além de ter havido cerceamento de defesa.
Requer, em tutela de urgência, a pronta suspensão da penalidade.
Nesse passo, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, não afastada até o presente momento, considerando-se que somente com a vinda de contestação serão conhecidos todos os elementos do procedimento administrativo e será possível a verificação de todos os requisitos legais.
Ademais, não há prova de efetivo dano que esteja em vias de ocorrer e que deva ser afastado sem a oitiva da parte ré.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 2) O artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil assevera que a petição inicial indicará (...) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Tal determinação legal, naturalmente, não é cumprida quando a parte autora se limita a requerer, mediante termos genéricos, em expressão assim redigida ou próxima a isso, a produção de todas as provas admitidas em direito.
Pelo contrário, é dever da parte autora apontar, na petição inicial, quais são exatamente os fatos que pretende comprovar em Juízo e quais são as respectivas provas para cada um deles, demonstrando, também, a respectiva pertinência, pois, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz indeferir postulações meramente protelatórias, comando que se repete no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, tal ordem se torna ainda mais imperativa, pois não haverá, via de regra, intimação para réplica e especificação de provas, mas, ao contrário, logo após a vinda de contestação será eventualmente designada audiência de instrução e julgamento (artigo 27, c.c. o artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, até para que se evite futura alegação de nulidade processual, a parte autora deverá emendar a petição inicial e indicar, de forma exata e precisa, quais fatos narrados na petição inicial pretende comprovar por meio de outras provas além daquelas já apresentadas e, uma vez indicados tais fatos, deverá apontar e justificar qual tipo de prova, especificamente, pretende produzir para a comprovação deles.
Acaso haja o interesse na produção de prova testemunhal, desde logo deverão ser informados quais fatos, dentre aqueles narrados na petição inicial, foram presenciados por testemunhas e poderão ser comprovados por meio da oitiva delas.
Em caso de não serem especificamente apontados tais fatos, a parte autora fica ciente de que estará sujeita a eventual julgamento antecipado de mérito, decorrente da falta de justificativa acerca da necessidade e cabimento da prova pleiteada.
Em caso de inobservância desta determinação, a parte autora fica desde já ciente de que a lide será julgada à vista das provas que instruem a petição inicial, sem a designação de audiência, exceto se expressamente requerida pela parte ré, à vista da defesa apresentada.
Prazo: cinco dias. 3) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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