TJSP - 1007846-38.2013.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:30
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 14:17
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 03:07
Suspensão do Prazo
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02/05/2024 21:31
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 18:42
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 18:17
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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14/02/2024 02:30
Suspensão do Prazo
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08/12/2023 03:57
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 05:05
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 01:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/10/2023 04:14
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 14:30
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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19/10/2023 11:30
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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09/10/2023 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
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09/10/2023 10:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2023 10:30
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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03/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:26
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Ricardo Raimundo (OAB 155766/SP), Brigiti Contucci Battiato (OAB 253200/SP) Processo 1007846-38.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Genário Protasio do Nascimento -
Vistos.
Acolho a manifestação da Fazenda Estadual, diante da alegação de reestruturação da carreira dos funcionários da Secretaria Estadual da Saúde e da Educação, como é o caso do autor, o que ocorreu com as LCEs 795/95, 840/97 e 1080/2008.
Assim, não há valor a ser implementado, tendo em vista que a reestruturação da carreira põe fim a obrigações anteriores.
Quanto aos valores suplementares cobrados pela parte autora, a ré já havia manifestado concordância a fl. 313, manifestação que deve ser ratificada. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo de fls. 289/294 em favor da parte autora.
O valor do crédito supera o limite legal para expedição de RPV, observado o limite anterior à Lei 17205/19.
Assim, manifeste-se a parte autora para dizer se renuncia ao crédito, em 10 dias.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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