TJSP - 1026685-64.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026685-64.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Tendo em vista a manifestação retro, determino a conversão da ação tal como requerido, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/14.
Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
Regularize-se o valor da causa.
Certifique-se.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do artigo 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00h e depois das 20:00h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Observe-se o disposto no §1º. e no §2º. do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade.
Intime-se. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP) -
26/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:00
Decisão de Conversão
-
25/08/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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