TJSP - 0003904-34.2010.8.26.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Guilherme Piao - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003904-34.2010.8.26.0016 (016.10.003904-4) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: LUZIA APARECIDA CAMARGO DE OLIVEIRA -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado (fls. 88/110) interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 71/74, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro, do Foro Central, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a creditar em favor da parte autora as quantias referenciadas em inicial.
Há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso, que versa sobre expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
O tema tratado nestes autos foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral, e havia sido determinada a suspensão nacional de todos os processos, em fase recursal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio, então, decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165: "i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. " Já no no Recurso Extraordinário nº 632.212, processo paradigma do Tema nº 285, foi provido o recurso: "(i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF" (grifo adicionado).
Trata-se de decisão relacionada a milhares de processos suspensos, inclusive no âmbito deste Colégio Recursal do TJSP.
Por conseguinte, em observância à determinação contida nos Temas 284 e 285 e na ADPF 165, aguarde-se a orientação do Presidente deste Eg.
TJ-SP acerca do procedimento a ser adotado nas demandas afetas ao mencionado tema.
Tal medida privilegia a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os litigantes.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, em obediência à sobredita ordem de caráter hierarquicamente superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação deste Tribunal, quando então os autos deverão voltar conclusos a este relator, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Luis Guilherme Pião - Advs: Cleber Piagentini Pinheiro (OAB: 94092/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0003904-34.2010.8.26.0016; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; LUIS GUILHERME PIÃO; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0003904-34.2010.8.26.0016; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Banco Bradesco S/A; Advogado: Cleber Piagentini Pinheiro (OAB: 94092/SP); Advogado: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP); Recorrido: LUZIA APARECIDA CAMARGO DE OLIVEIRA; Advogado: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP); Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 19:10
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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26/08/2025 18:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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27/09/2024 12:36
Processo suspenso
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27/09/2024 12:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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27/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 00:00
Publicado em
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31/05/2023 16:34
Prazo
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31/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:50
Despacho
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29/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2015 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2015 18:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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02/09/2015 18:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2015 18:03
Processo Cadastrado
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02/09/2015 12:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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