TJSP - 1004613-13.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Fabiano Barbosa (OAB 288696/SP), Neusa Aparecida de Morais Freitas (OAB 395068/SP) Processo 1004613-13.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Analice de Lima -
Vistos.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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