TJSP - 1003543-05.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:07
Recebido o recurso
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05/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003543-05.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Anderson Luiz Quatroque - Elektro Redes S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parte requerida a: a) indenização por danos materiais no importe de R$ 7.023,57; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e despesas processuais,bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:08
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 07:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
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25/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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