TJSP - 1006642-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:26
Petição Juntada
-
08/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:06
Petição Juntada
-
06/11/2024 14:58
Petição Juntada
-
01/11/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
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30/10/2024 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 17:38
Documento Sigiloso Juntado
-
30/10/2024 17:38
Documento Sigiloso Juntado
-
30/10/2024 17:38
Documento Sigiloso Juntado
-
18/09/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:58
Petição Juntada
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23/08/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 05:30
Remetido ao DJE
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21/08/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 15:50
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
28/06/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 11:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
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18/06/2024 18:19
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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16/06/2024 15:50
Arquivado Provisoriamente
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16/06/2024 15:50
Certidão de Cartório Expedida
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16/06/2024 15:49
Decurso de Prazo
-
28/04/2024 06:05
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 19:10
Bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:41
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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30/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP), Julio Cesar Linck (OAB 41006/RS) Processo 1006642-60.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - Exectda: CSI Foods Distribuidora de Alimentos, Importação e Exportação Eireli -
Vistos.
Fls. 190, 200 e 209: Ciente da habilitação da empresa executada.
Ante a notícia do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme decisão copiada às fls. 201/206, e não obstante o iminente decurso do prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação (27/02/2023), considerando a possibilidade de prorrogação daquele pelo juízo da recuperação, defiro o pedido de suspensão do curso da presente ação em face da coexecutada CSI FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI. - ME.
Anote-se.
Sem prejuízo, informe a coexecutada, comprovando documentalmente, se houve prorrogação do "stay period" e se o crédito "sub judice" foi incluído no plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia pelos credores, indicando em que página se encontra, bem como se houve a homologação do Plano no Juízo da Recuperação, comprovando documentalmente.
Todavia, o deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora principal não afasta a possibilidade de o credor voltar-se contra os coexecutados, que assumiram a posição de garantes daquela, pois a obrigação decorrente do aval prestado não se confunde com as obrigações decorrentes da mera qualidade de sócio da empresa.
Nesse sentido orienta-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL Pretensão à suspensão do feito em função da qualidade de um dos executados, empresa em recuperação judicial - Inadmissibilidade - Dívida passível de ser exigida integralmente dos avalistas, não se confundindo as figuras do devedor solidário e do sócio solidário - Específica legislação atinente à matéria, ademais, que limita a um exíguo lapso temporal, já decorrido na hipótese dos autos, a possibilidade de paralisação das ações envolvendo a recuperanda - Circunstância que, portanto, afasta a extinção da dívida excutida do rol de objetivos da lei em questão - Novação que, 'in casu', deve ser vista com as reservas necessárias e com validade restrita ao plano de recuperação apresentado, que, se mal sucedido, conduz à retomada do negócio como originariamente contratado - Conduta dos agravantes que evidencia litigância de má-fé - Agravo desprovido com observação. (TJSP, 24ª Câm.
Direito Privado, AI 7377759-0, Rel.
Jacob Valente, j. 08.10.2009) Embargos à execução de título extrajudicial Insurgência contra a não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução Hipótese em que não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 739-A, §1º, do CPC, com a redação da lei 11.382/2006 Ausência de relevância dos fundamentos dos embargos à execução O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora principal não interfere na relação do credor com os coobrigados do devedor em recuperação, porque obrigações autônomas, não afetando, em princípio, o direito do credor executar o avalista Impossibilidade de suspensão da execução (art. 739-a, §1º, CPC) Decisão mantida Agravo negado. (TJSP, 20ª Câm.
Direito Privado, AI 7324944200, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 13.04.2009). (grifos nossos) Destarte, a recuperação judicial da devedora principal não acarreta a novação da obrigação autônoma assumida pelo devedor solidário.
A questão restou dirimida com a edição de recente súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Portanto, embora, em regra, nos termos do citado artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes à época do pedido estejam sujeitos à recuperação judicial, a sujeição não acarreta a exoneração das obrigações autônomas e não implica em incompetência de outros juízos.
Nesse sentido se posiciona o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de execução.
Título executivo extrajudicial.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Pedido não apreciado em Primeiro grau.
Decisão irrecorrível no que diz respeito à comprovação de hipossuficiência.
Precedentes jurisprudenciais.
Execução regularmente instruída com título hígido.
Empresa em recuperação judicial.
Inteligência do art. 49, § 1º da Lei 11.101/05.
Novação que não se estende aos coobrigados.
Suspensão deferida em razão da recuperação judicial que não tem o efeito de suspender a execução em face do avalista.
Possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2227731-94.2016.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Virgilio de Oliveira Junior, jul. 02/03/2017) (grifei).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede a cobrança do credor aos coobrigados que figuraram no título como avalistas - Embora o art. 59 do mesmo diploma mencione que o plano de recuperação judicial implica "novação", ele igualmente ressalva a ação contra os coobrigados, quando se refere à expressão "sem prejuízo das garantias" - Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/2005 Súmula nº 581 do STJ Prosseguimento da execução em relação aos garantidores Admissibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2223877-92.2016.8.26.0000. 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Álvaro Torres Júnior, jul. 01/03/2017) (grifei).
Assim, deverá a presente ação prosseguir contra o outro executado. 2) Sendo inequívoca a ciência do executado GUSTAVO, representante da empresa executada e outorgante da procuração juntada à fl. 199, dou o mesmo por citado.
Manifeste-se a parte exequente, portanto, em termos de prosseguimento.
No silêncio superior a 30 dias, arquivem-se os presentes autos, os quais aguardarão provocação no arquivo independentemente de nova intimação, observando ainda que, conforme o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, será cobrada taxa para o seu desarquivamento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:45
Petição Juntada
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24/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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17/03/2023 09:06
AR Positivo Juntado
-
13/03/2023 17:22
Petição Juntada
-
13/03/2023 15:49
Petição Juntada
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17/02/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 18:16
Carta Expedida
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15/02/2023 18:16
Carta Expedida
-
15/02/2023 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:08
Petição Juntada
-
25/01/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 13:45
Petição Juntada
-
24/01/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 15:51
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:13
Documento Juntado
-
23/01/2023 14:11
Documento Juntado
-
23/01/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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