TJSP - 0009310-08.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009310-08.2025.8.26.0405 (processo principal 0000165-25.2025.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fls. 39/44: É absurdo que a executada persista descumprindo a ordem judicial, deixando de remeter as faturas físicas para o endereço do imóvel, sujeitando o exequente a peregrinar até as lojas da concessionária para obter as contas, inclusive suportando multas por atrasos aos quais não deu causa.
Como a multa de R$ 200,00 para cada fatura física não emitida não bastou para afastar a recalcitrância, elevo para R$ 1.000,00 a multa para cada conta física não emitida e entregue ao exequente em tempo de proporcionar o pagamento, astreintes que inicialmente fluirão até o limite de R$ 20.000,00.
Evitando-se a prática de seguidos atos executivos, aguarde-se notícia de descumprimento posterior à presente decisão, acerca da qual a executada ficará intimada na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal na hipótese de mera elevação da multa, conforme decidiu o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Multa cominatória.
Necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
Inteligência da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Devedor que foi pessoalmente intimado quanto à decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Renitência da companhia aérea que ensejou a majoração da multa para R$ 100.000,00.
Desnecessidade de nova intimação pessoal com relação à majoração da multa cominatória.
REDUÇÃO.
Agravada que pretende o recebimento de R$ 110.000,00, a título de multa em razão do descumprimento da tutela de urgência pela agravante.
Afastamento.
Desproporcionalidade reconhecida.
Redução do valor da multa para R$ 50.000,00.
Multa fixada que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Possibilidade de revisão do valor, caso se verifique sua insuficiência ou seu excesso.
Inteligência do § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2300129-92.2023.8.26.0000, rel.
Des.
JAIRO BRAZIL, j. 02.05.24) INT. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
21/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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