TJSP - 1001574-83.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001574-83.2025.8.26.0222 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tatiana da Silva - Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, observo que deve ser alterada a sentença de f. 39-41, a fim de corrigir erro material constante de seu dispositivo relativo ao arbitramento dos honorários advocatícios ao patrono da embargante com a consequente expedição de certidão. É que os honorários advocatícios devidos ao curador pelo Convenio OAB/PGE devem ser pagos dentro do processo de execução onde ocorreu sua nomeação, ali expedindo-se a devida certidão, haja vista que somente há previsão legal de expedição dentro destes embargos caso sejam procedentes.
A propósito: Indevidos honorários nos termos do Convênio OAB/DPE vigente sob nº 002/2021 PROCESSO AC nº 1394/2021 em seu artigo, 3º, inciso VI do anexo I, que assim dispõe: "[...] Art. 3º - Também serão pagos honorários advocatícios quando a certidão evidenciar os seguintes casos: [...] VI - Nas execuções de títulos extrajudiciais, quando da oposição de embargos pelo executado e este forem procedentes ou parcialmente procedentes, limitados a 30% do valor previsto na tabela.
Em caso de improcedência dos embargos, o advogado que atuou pela parte embargada, fara jus à antecipação prevista neste inciso.
Quando da atuação total no processo de execução, haverá expedição de segunda certidão, no valor complementar na forma deste convênio"[...].
Deste modo eventual certidão será expedida dentro do processo de execução, ao seu final, haja vista a improcedência do pedido.
Desde já salienta-se que o defensor prosseguirá no patrocínio dos interesses do executado naquela, caso a mesma prossiga, até o seu desfecho definitivo como acima indicado.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Certificado na execução o desfecho destes, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: VALDEMILTON ALVES GRAÇA (OAB 316584/SP) -
25/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:06
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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22/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 03:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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