TJSP - 0034789-26.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034789-26.2024.8.26.0053 (processo principal 0015039-63.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Drogaria Duque de Caxias Ltda -
Vistos. 1.
Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados.
Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente).
Prazo 10 dias.
Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. 2.
Em relação aos honorários sucumbenciais, os itens a seguir deverão ser observados: 2.1.
Nos casos em que o crédito executado diz respeito exclusivamente a valores que ensejem a expedição de Precatório(s), não há condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 2.2.
Quanto ao(s) Ofício(s) de Pequeno Valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos honorários advocatícios: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No entanto, houve a modulação dos efeitos para aplicação da tese repetitiva apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 1º de julho de 2024. 2.3.
Logo, nos casos em que o crédito executado diz respeito a valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor, com a distribuição do Cumprimento de Sentença em data anterior a julho de 2024, é perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) Cabimento Julgamento do Tema Repetitivo 1.190 pelo C.
STJ Modulação dos efeitos da decisão para aplicação do novo entendimento apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004305-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Ademais, os créditos de pequenos valores não estão sujeitos às regras do art. 100 da Constituição Federal, e não há que se falar em ordem de Precatório.
Assim, caso este Cumprimento de Sentença tenha sido distribuído antes de julho de 2024, fixo os honorários advocatícios, devidos na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito dos valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor.
A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais (somente para os casos do item 2.3 desta decisão), deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC.
Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo".
Int. - ADV: FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP) -
01/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:02
Homologado o Cálculo
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29/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2009
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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