TJSP - 1006433-63.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006433-63.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andrea dos Santos Fernandes - Gilson Basilio da Silva - - Renata da Silva Mion - Vistos, ANDREA DOS SANTOS FERNANDES ajuizou "ação de nunciação de obra nova com pedido liminar c.c. perdas e danos" contra GILSON BASÍLIO DA SILVA e RENATA DA SILVA MIOM.
Narra a inicial que a autora é proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua São Paulo, nº 165, nesta comarca, e os réus proprietários e possuidores do imóvel vizinho, de nº 167.
Sucede que os requeridos estão executando obra irregular e clandestina, com utilização indevida do recuo lateral e do muro que divide os prédios, além de construção de escada encostada à divisa, em desrespeito às regras constantes das Leis Complementares Municipais nº 1.006/2018 (Uso e Ocupação do Solo) e nº 1.025/2019 (Código de Edificações), bem como à Lei Federal nº 5.194/1966.
Relata, ainda, que, além de ilegais, citadas intervenções vêm provocando danos estruturais e infiltrações na casa da requerente.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela urgência, o embargo da obra e, ao final, a demolição das construções irregulares e a condenação dos réus à realização dos reparos necessários ao restabelecimento da segurança do imóvel da autora e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A prefacial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/57 e 63/101.
Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 138/141) com documentos (fls. 142/166), alegando, preliminarmente, faltar interesse de agir à requerente, uma vez que a obra foi concluída na data da propositura da ação.
No mérito, defenderam, basicamente, que a autora participou da construção, contratando o profissional responsável pela execução; e que ausentes irregularidades e danos causados ao imóvel vizinho.
Houve réplica (fls. 170/174, com o documento de fls. 175/188).
Instadas a especificarem provas, as partes se pronunciaram (fls. 192 e 193).
Saneado o feito, foi determinada a produção de provas pericial e documental suplementar (fls. 223/225).
Somente a autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 229/230).
Com o aporte do laudo (fls. 267/320), apenas a requerente se manifestou (fls. 334). É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia apresentada envolve suposta irregularidade urbanística e construtiva em obras realizadas pelos réus no imóvel localizado na Rua São Paulo, nº 167, nesta Comarca, as quais teriam afetado estrutural e funcionalmente o imóvel vizinho (de nº 165), pertencente à autora.
Pois bem.
O laudo pericial, elaborado por expert de confiança do juízo a partir de vistoria presencial, análise de documentos e imagens de satélite/Street View, constatou que os réus realizaram intervenções em seu imóvel que envolveram: Construção de uma nova escada encostada ao muro de divisa; Engaste de laje na alvenaria de meação para construção de novo cômodo; Alteamento do muro comum; Modificação da cobertura com impacto direto na fachada da autora.
Ainda de acordo com o i. auxiliar do juízo, embora demandassem licenciamento, nos termos do artigo 31, §3º, da LCM nº 1.025/2019 (Código de Edificações), por implicarem o acréscimo de área construída, as obras citadas foram executadas sem prévia comunicação e aprovação da Prefeitura Municipal de Santos sendo, portanto, irregulares.
No mesmo sentido, temos, também, as conclusões lançadas nos laudos técnicos particulares apresentados pela autora (fls. 23/55 e 175/188), que ainda indicam que as obras foram empreendidas exclusivamente por iniciativa dos réus, sem anuência da moradora vizinha.
Aliás, segundo o sobredito documento, as obras não observaram os limites impostos pela LCM nº 1.006/2018 quanto ao uso e ocupação do solo, especialmente no que diz respeito à altura de muros e recuos obrigatórios: Art. 40.
São admitidas construções no recuo frontal, destinadas aos usos abaixo especificados, dede que: I ocupem somadas no máximo 25% (vinte e cinco por cento da área do recuo frontal exigido para o local, limitado pelas divisas do lote e respeitada eventual faixa prevista para o alargamento da via para: a) Casa de força e medidores de acordo com as normas técnicas pertinentes; b) Portarias e guaritas com altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) ou altura máxima de 3,60 (três metros e sessenta) centímetros, contados a partir do meio fio, nos casos de acostamento nas divisas. (...) (grifei) Consoante apurado, o muro erigido atingiu 4,58m (fls. 38/39 e 182/183), superando o limite legal; não bastasse, o alteamento se deu sem qualquer estudo técnico prévio de carga ou amarração o que se deduz à míngua de apresentação de projeto pelos réus a conferir suporte à intervenção - e as obras não foram identificadas por placa, desatendendo, com isso, o disposto no artigo 103, parágrafo único, da LCM nº 1025/19.
Neste particular, verifico que o laudo apresentado pela defesa (fls. 142/166) não possui robustez suficiente para afastar a credibilidade do laudo pericial judicial, tampouco das provas técnicas produzidas pela autora, notadamente os laudos particulares de engenharia por ela acostados aos autos.
Não à toa, o perito judicial expressamente desconsiderou o teor do documento, por carecer o mesmo de mínimo embasamento empírico e se apoiar em meras suposições dissociadas de qualquer vistoria direta, documentação técnica idônea ou dados objetivos verificáveis Os réus, por sua vez, sequer apresentaram impugnação ao laudo pericial, indicaram assistente técnico ou formularam quesitos, limitando-se à resistência genérica.
Desse modo, comprovadas as irregularidades urbanísticas, a inobservância das normas técnicas de engenharia e a ausência de anuência da vizinha confrontante para as intervenções executadas na divisa, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus, com a consequente determinação de demolição das obras irregulares, nos termos do artigo 182, §6º, da LCM nº 1.025/2019, bem como o embargo definitivo da continuidade de qualquer intervenção não regularizada.
Nessa mesma linha: Apelação cível.
Direito de Vizinhança.
Nunciação de obra nova.
Demolição.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Obras que não atendem ao projeto de engenharia e nem às disposições da Lei Municipal.
Natureza objetiva e cogente das regras e proibições referentes ao direito de construir.
Ausência de prejuízos ao autor.
Irrelevância.
Construção ilegal que impede o seguimento e impõe a demolição da já realizada.
Concessão de prazo para a ré: sanar o vício da ilegalidade da obra de engenharia; na hipótese de não sanada, providenciar a demolição das obras já realizadas, sob pena de multa .
Valor da causa irrisório.
Honorários fixados por equidade.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031727420218260590 São Vicente, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 10/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) Trata-se de medida necessária não apenas à preservação da legalidade urbanística e edilícia, mas também à proteção do direito de vizinhança da autora, cuja propriedade restou diretamente afetada pelas modificações estruturais executadas.
Superado esse ponto, cumpre agora analisar a responsabilização civil dos réus pelos prejuízos materiais e morais suportados pela requerente em decorrência das intervenções ilegais.
Como atestado pela perícia, as obras irregulares levadas a efeito pelos requeridos não apenas infringiram normas municipais de uso e ocupação do solo e de edificação, como resultaram em prejuízos materiais diretos ao imóvel da autora, sob a forma de infiltrações, trincas e danos à fachada.
Portanto, estabelecido o nexo de causalidade entre as intervenções irregulares e os danos experimentados pelo imóvel da requerente, a reparação destes pelos réus configura obrigação decorrente da responsabilidade civil objetiva por ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), reforçada pelas normas de vizinhança, que vedam o uso prejudicial da propriedade.
Considerando, todavia, que os danos materiais não foram devidamente quantificados, a indenização correspondente deverá ser apurada em oportuna liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhida, embora com moderação.
Afinal, a autora demonstrou, de forma verossímil, que foi exposta a transtornos emocionais em virtude das obras ilegais, inclusive sendo intimidada verbalmente durante vistoria técnica, conforme relatório do engenheiro responsável.
A alteração da estrutura do imóvel, somada à conduta antissocial dos vizinhos, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, exigindo justa reparação.
A jurisprudência, inclusive, já consolidou o entendimento de que a perturbação indevida ao sossego, à privacidade, à segurança e à integridade da propriedade vizinha pode gerar dano moral indenizável, até mesmo in re ipsa: DIREITO DE VIZINHANÇA.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DEMOLIÇÃO.
DANO MORAL .
Hipótese em que a edificação não respeitou o recuo mínimo lateral e frontal obrigatórios, segundo perícia exaustiva, determinados pelo CC e pelo código de obras e edificações do município.
Adequação às normas que demanda demolição.
Além disso, a afetar a segurança de todos, há risco estrutural.
Pedido de prazo para a regularização da obra junto à prefeitura que não foi formulado em primeiro grau .
Indevida inovação que não se pode admitir.
Abalo anímico in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos.
Danos no imóvel da autora e efetivo prejuízo à sua privacidade.
Liquidação em R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - Apelação Cível: 10135655820218260590 São Vicente, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 26/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Sobre o quantum a ser arbitrado, porém, é preciso ter em mente que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Nesta ordem de ideias, parece-me que a compensação da lesada pelo sofrimento anormal suportado é atingida com a fixação de R$ 10.000,00, quantia esta que ainda serve ao desestímulo dos ofensores a novas práticas, outro escopo da indenização.
Montante superior a este, além de mostrar-se desproporcional aos prejuízos causados, acarretará, s.m.j., verdadeiro enriquecimento sem causa da autora, algo que o legislador evidentemente não desejou ao consagrar o direito à indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus: a) a demolirem todas as construções erigidas em desacordo com a legislação urbanística municipal, especialmente a escada encostada à divisa, o alteamento indevido do muro comum e quaisquer estruturas que avancem sobre recuos obrigatórios ou que dependam de licenciamento não comprovado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00; b) a suspenderem quaisquer obras de acréscimo no imóvel de sua propriedade que não estiverem regularizadas; c) ao ressarcimento dos danos materiais causados ao imóvel da autora, cuja extensão deverá ser apurada em fase de liquidação por arbitramento; e d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A correção monetária, apurada com base nos índices da Tabela de Débitos Judiciais do TJSP, incidirá, quanto à letra c, a partir da data da efetiva apuração do prejuízo, e quanto à letra d, desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, por sua vez, incidentes desde 14.05.2024 - data da constatação do evento danoso por perícia judicial - em ambos os casos (S. 54 do C.
STJ), serão calculados à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbentes, os réus arcarão ainda com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor global da condenação.
P. e I. - ADV: FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB 197719/SP), FERNANDO SILVA DE SOUSA (OAB 197719/SP), SYLVIA REGINA M G DE SOUZA STORTE (OAB 85901/SP) -
18/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:27
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2024 06:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 01:14
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2023 05:30
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 14:11
Expedição de Carta.
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12/04/2023 14:10
Expedição de Carta.
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12/04/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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