TJSP - 1022850-09.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022850-09.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edson Aparecido da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da ação coletiva (24/01/2014), com todos os efeitos pecuniários reflexos, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.
Reconheço a natureza alimentar da verba.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando a Emenda Constitucional 113/2021, no que couber.
O cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, via RPV/precatório, só poderá ser deflagrado após o cumprimento da obrigação de fazer quando este for pressuposto para a identificação do quantum debeatur.
A propósito, com respeito aos Precatórios e às Requisições de Pequeno Valor, devem-se obediência aos arts. 1.290 e ss. das NSCGJ-TJSP.
Deve-se atentar (partes e serventia) à Resolução n. 303/2019 do CNJ e ao Provimento CSM n. 2.753/2024 .
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARCOS FERREIRA VIANA (OAB 471125/SP) -
04/09/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:28
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022850-09.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edson Aparecido da Silva -
Vistos.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. - ADV: MARCOS FERREIRA VIANA (OAB 471125/SP) -
20/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:23
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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