TJSP - 1001065-61.2022.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/08/2024 10:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Leal Dias Junior (OAB 124077/SP), Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB 220289/SP), Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB 42501/SP) Processo 1001065-61.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange dos Santos Silva - Reqdo: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO - II FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no artigo 12, inciso II, alínea a da Lei Municipal n. 3.039, de 02 de dezembro de 2005, que estabelece: Art. 12.O Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:II - quanto ao dependente: a)pensão por morte, bem como artigo 14 e seguintes desse diploma legal: Art. 14.A pensão por morte consistirá numa importância mensal, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento e será devida aos mesmos a contar da data: I -do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência; II -do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III -da decisão judicial, no caso de morte presumida; IV -da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. § 1ºÉ assegurado reajuste a esse benefício na forma doart. 30, desta Lei.
Dispõe o art. 8º da Lei Municipal n. 3039/2005, no que é pertinente: Consideram-se beneficiários do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge ou o companheiro; (...) § 3º Considera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3º, do art. 226, da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV; A pensão por morte consistirá numa importância mensal, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento e será devida aos mesmos a contar da data: I -do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. § 1º É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 30, desta Lei [art. 14].
Trata-se de benefício previdenciário postulado por companheira de Ronildo Alves da Silva, cadastrado como mutuário da ré [matrícula 4996/7, fls.19 e 87/90], falecido em 16 de junho de 2020, [fls.20].
Como anteriormente referido, tendo acompanheirapreenchido o requisito da convivência como entidade familiar à data do falecimento do ex-servidor, tem ela direito ao recebimento da pensão, nos termos da legislação municipal de regência.
A autora requereu pensão por morte em 10 de julho de 2020 [fls.16], com indeferimento do procedimento administrativo perante a autarquia ré [fls. 96/97 e 176/178] A controvérsia objeto desta lide circunscreve-se à existência de união estável entre a autora e o falecido.
A alegada união estável entre a demandante e o falecido está demonstrada nos autos pela prova documental e oral produzida nestes autos.
Consta dos autos: [a] proposta de seguro de vida em nome do falecido constando a autora como beneficiária [fls.74/75]; [b] declarações de testemunhas quanto à existência de união estável [fls.108/117]; [c] faturas de consumo de água, telefone e outras despesas mensais/notas fiscais em nome da autora [fls.120/167] no endereço em que residia o falecido [fls.20], [d] declaração emitida pela Associação dos Funcionários Público do Estado de São Paulo de que a autora era dependente do servidor falecido de 26 de outubro de 2010 até a data do óbito [fls.170]; [e] fotografias do casal em momentos familiares [fls.179/187].
A prova documental foi, ainda, corroborada pela prova oral produzida nesta demanda, uníssona quanto à existência de união estável entre autora e o servidor público municipal falecido, Ronildo Alves da Silva.
Sobre o tema: (...) 6.
Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de união estável entre a autora (apelada) e o de cujus.
Referida condição restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial, como a sentença procedente de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" promovida pela autora da ação (fls. 31/32), corroboradas pelo depoimento pessoal que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido, até ao tempo do óbito. 7.
Por essas razões, a autora faz jus à pensão por morte, tal como concedido em sentença (...) [TRF-3ª Região, Ap. n. 0006591-72.2016.4.03.6183, Relator Des.
Luiz Stefanini, j. 09.04.2018] Com a comprovação da união estável entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 8º, da Lei Municipal n. 3039/2005, por se tratar de dependente arrolada no inciso I desse dispositivo legal.
A autora apresentou requerimento administrativo dentro do trintídio legal previsto no diploma acima citado, isto é, em 10 de julho de 2020 [fls.16].
Dessa forma, nos termos do artigo 14 da Lei Municipal n. 3039/2005, devida a pensão por morte em favor da autora desde a data do óbito [16 de junho de 2020, fls.20].
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo, para à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à autora, a contar do óbito [16 de junho de 2020, fls.20].
Os cálculos das prestações em atraso, observando-se a prescrição quinquenal, deverão obedecer a disciplina seguinte.
O termo inicial dos juros de mora, segundo Lei n. 11.960/09, é a data da citação quanto às parcelas vencidas até então [CPC, art. 240].
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E [interpretação do RE n. 870497 pelo REsp n. 1495146].
Débitos posteriores à vigência da EC/113/2021 pela taxa SELIC exclusivamente.
Em razão da sucumbência, a parte ré suportará o pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser apurado em liquidação, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo.
A parte ré está isenta das custas e emolumentos, respondendo pelo reembolso, se o caso, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante.
No mais, havendo recurso das partes, remetam os autos à Superior Instância.
Sem recurso das partes, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do cálculo do débito em 60 dias úteis.
Com ele, sendo o valor inferior a 100 salários mínimos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias úteis, observando-se que, no caso de divergência, se sua conta ainda inferior ao limite legal, não haverá remessa necessária.
P.
I.
C. -
24/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:48
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/05/2023 03:00:00, 2ª Vara.
-
03/11/2022 10:56
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
03/11/2022 10:56
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
06/10/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:11
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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