TJSP - 0015900-46.2020.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015900-46.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1031859-74.2019.8.26.0576) (processo principal 1031859-74.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sebastião dos Reis Prado - - Fernando Augusto Cândido Lepe - - André Eduardo de Almeida Contreras - SUCORRICO CITRUS INSDUSTRIAL E AGRÍCOLA LTDA e outro - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE -
Vistos.
Fica homologado o edital.
Comunique-se o leiloeiro para publicação.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP), ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015900-46.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1031859-74.2019.8.26.0576) (processo principal 1031859-74.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sebastião dos Reis Prado - - Fernando Augusto Cândido Lepe - - André Eduardo de Almeida Contreras - SUCORRICO CITRUS INSDUSTRIAL E AGRÍCOLA LTDA e outro - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE -
Vistos. (i) Defiro nova alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, a leiloeira indicada Mariangela Bellissimo Uebara , devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara (JUCESP 893 - e-mail [email protected]) (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC.
Art. 884.
Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único.
O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação.
A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.
Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias.
No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único.
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º).
Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC).
Assim também serão intimados da data da alienação.
A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889).
Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação.
Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito.
Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu.
Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações.
Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes.
Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.
Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP) -
26/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 17:07
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 09:52
Expedição de Carta.
-
07/09/2022 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 20:31
Penhora Deferida
-
09/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 17:23
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 18:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 22:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/06/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2021 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2021 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2021 03:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2021 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2021 07:33
Expedição de Carta.
-
19/12/2020 16:01
Decisão
-
15/12/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2020 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2020 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2020 08:56
Expedição de Carta.
-
16/09/2020 08:56
Expedição de Carta.
-
14/09/2020 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2020 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2020 15:49
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 17:09
Apensado ao processo
-
30/08/2020 17:08
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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