TJSP - 1002666-38.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002666-38.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mário dos Santos Júnior -
Vistos. 1.
Primeiramente verifico que o cheque de fls. 7/8 é nominal a pessoa diversa, esclareça a parte autora, comprovando a transferência do crédito, se o caso. 2.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão da parte autora.
Contudo, no caso dos autos, o(a) requerente não apresentou como valor da causa o valor atualizado do débito, sem qualquer justificativa.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a Emenda à Inicial, quantificando precisamente os benefícios econômicos que pretende auferir com o pedido, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita, devendo as partes comprovar a insuficiência de recurso para arcar com custas processuais, sem prejuízo de próprio sustento, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Neste sentido orienta-se a norma contida no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Convém anotar que, a princípio, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"(Art. 99, §3º, CPC).
Acontece que a prevalência desta presunção legal deve estar associada às circunstâncias que apontem, ainda que de maneira indiciária, para a hipossuficiência.
No caso em análise a alegação de hipossuficiência é absolutamente genérica e não veio acompanhada de provas que evidenciem a atual situação financeira da parte autora.
Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais, determino queo(a) requerenteinstrua o processo com documentos aptos a comprovar a situação econômica do núcleo familiar, especialmente a última declaração de imposto de renda,também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Deverá o(a) advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: HEITOR KALEU LOPES DA SILVA (OAB 471460/SP) -
25/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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17/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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