TJSP - 1002701-95.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002701-95.2025.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Lspm Engenharia Ltda - Certifico e dou fé que para expedição de novo mandado de citação/intimação, deverá o requerente providenciar o recolhimento do valor de R$ 111,06, atentando-se aos valores conforme Provimento CG n.º 28/2014, de 24 de outubro de 2014, publicado no DJE em 28/10/2014 (valor de cada diligência: 3 UFESPs, atualmente R$ 111,06).
Nada Mais. - ADV: JOÃO PEDRO ZORZI OCTAVIANO (OAB 442389/SP) -
03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002701-95.2025.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Lspm Engenharia Ltda -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lspm Engenharia Ltda em face do PREFEITO MUNICIPAL DE UBARANA, em que alega omissão da autoridade coatora quanto à apreciação de pedido de dilação de prazo para envio de documentação relativa a certame licitatório do qual foi vencedora, correndo risco de desclassificação injusta do certame.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata apreciação do pedido de dilação de prazo, bem como para que seja determinado que a Impetrante não seja desclassificada do certame até decisão final. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além disso, em se tratando de Mandado de Segurança, nos termos do Art. 7º, alínea III, da Lei nº 12.016/2009, in verbis, "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.".
Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) Impetrante não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito.
Verifica-se dos documentos de fls. 27/32 que a Prefeitura Municipal de Ubarana solicitou ao impetrante documentação em conformidade com o edital (fl. 31), o qual não foi juntado aos autos, não se podendo aferir sobre a possibilidade de eventual prorrogação de prazo.
Diante do princípio da vinculação ao edital, devem os licitantes cumprir todas as regras estabelecidas no certame, que prevê prazos e penalidades específicas, e a demora na apreciação de pedido de dilação de prazo sem a demonstração da sua possibilidade não representa ilegalidade.
No caso concreto, a concessão da liminar pleiteada representaria ingerência do Poder Judiciário nos trâmites administrativos, conferindo à Impetrante, por via obliqua, a dilação de prazo pretendida, colocando em risco a estrita legalidade e isonomia entre os licitantes.
Assim, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) Impetrante, restando necessária a instauração do contraditório.
Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa.
Isto posto, ausentes os requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado) e do Art. 7º, alínea III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar.
Deverá a impetrante recolher a diligência do Oficial de Justiça e regularizar sua representação processual nestes autos, juntando procuração devidamente assinada, em 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se Mandado de Notificação da autoridade administrativa impetrada, para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009, valendo a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como Mandado.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os fins do Art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Em caso de apresentação INFORMAÇÕES pelo Impetrado e/ou Ente Público, intime-se o(a) Impetrante para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, ao Ministério Público para Parecer, caso haja interesse.
Após, voltem os autos conclusos para Sentença, com urgência.
Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO ZORZI OCTAVIANO (OAB 442389/SP) -
25/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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