TJSP - 4003063-31.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:53
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/09/2025 21:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 21:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:16
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência 1 - 24/11/2025 10:30
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02/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003063-31.2025.8.26.0020/SP AUTOR: KELLY MARTINS DE MORAESADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB SP458491) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar o comprovante de transferência pelo sistema pix da quantia correspondente ao dano material reclamado, no importe de R$67,77, conforme o recibo trazido aos autos no evento 1, doc. 9, com a identificação de quem efetuou o pagamento e o beneficiário. 3) anexar aos autos as mídias (vídeos) informadas na petição inicial diretamente no sistema EPROC., ficando ciente de que, no sistema eProc, é possível anexar mídias (vídeos e áudios) em diferentes formatos e tamanhos, com algumas restrições (os vídeos deverão ter os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 250 MB, e os áudios, os formatos MP3, WMA e WAV, também com tamanho máximo de 250 MB).
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
26/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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