TJSP - 0000247-60.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000247-60.2025.8.26.0533 (processo principal 1008150-76.2018.8.26.0533) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudete Murbach Jacomelli - Unimed Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas (certidão a fls. 200).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A controvérsia essencial desta liquidação reside no direito da parte autora à manutenção do plano de saúde coletivo, conforme determinado na sentença transitada em julgado, proferida no processo nº 1008150-76.2018.8.26.0533, que condicionou a manutenção aos beneficiários que estivessem internados ou em curso de tratamento médico até o encerramento do tratamento ou alta médica.
Neste particular, verifico que o item "c" do dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento condicionou a rescisão à notificação prévia indicada no item "d" (fls. 255 dos autos principais), logo, é este o termo em que devem ser verificados os pontos controvertidos, pois apenas após a notificação é que o beneficiário poderia optar ou opor-se à rescisão.
Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) a diferença técnica entre tratamento médico e acompanhamento médico; b) se a parte autora estava em tratamento médico no momento da notificação de rescisão do contrato coletivo (fls. 25/26); c) se o quadro clínico da parte autora demanda tratamento médico contínuo ou apenas acompanhamento médico; d) caso em tratamento médico, se há perspectiva de encerramento ou alta médica e qual o prazo.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 197), ao passo que a ré postulou a produção de prova documental, consistente na intimação da autora para apresentar relatório médico detalhado referente ao período da rescisão contratual (fls. 198/199).
Entretanto, dada a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimentos técnicos para a adequada solução do litígio, entendo que a produção de prova pericial é indispensável para o deslinde da causa.
Em que pese o posicionamento das partes, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, determino, de ofício, a realização de perícia médica para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados.
Considerando a idade da parte autora (fls. 11) e as enfermidades que lhe acometem (fls. 59), deixo de determinar que a perícia seja realizada no IMESC, sobretudo pelo conhecido excessivo acúmulo de serviço naquele órgão, apto a protrair a resolução do feito que tramita com prioridade.
Desta forma, nomeio a Drª.
ANA CAROLINA SALVETI DELLA VECCHIA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Os honorários serão rateados entre as partes, conforme artigo 95, caput, do CPC.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Ainda, a fim de possibilitar ao perito amplo acesso aos dados médicos necessários, determino: a) que a parte autora junte aos autos, no mesmo prazo acima, eventuais outros documentos médicos que possuir (relatórios, exames, receitas etc.) b) que a ré apresente, ainda no mesmo prazo, o histórico médico completo da parte autora constante em seus sistemas, incluindo autorizações de procedimentos, exames e consultas desde 2022 até a presente data.
Após, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente a proposta integral de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico deste tribunal.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas parcelas no prazo de dez dias.
Uma vez comprovados os depósitos, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para designar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de permitir a intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da perícia, que só deverá ser agendada após a comprovação dos depósitos.
Apresentado o laudo: (a) emita-se MLE em favor da perita referente aos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Por fim, tornem novamente conclusos para apreciação da homologação do laudo e julgamento do feito. - ADV: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP) -
20/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 17:04
Juntada de Mandado
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17/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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