TJSP - 1204345-62.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1204345-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Pedro Fernando Fudoli da Silva -
Vistos.
A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que "Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis.
Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256).
Não estão presentes, em relação à alegada falta de manifestação de vontade e cobranças de encargos, os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada.
Os documentos que instruíram a petição inicial não permitem a constatação das alegadas práticas abusivas imputadas ao réu, ou seja, a prova existente não se apresenta com ares de probabilidade absoluta.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora o benefício da gratuidade processual seja personalíssimo, as condições econômicas do menor dependente não podem ser consideradas de forma isolada, personalíssima, pois, na quase totalidade das vezes, suas necessidades são satisfeitas pelo patrimônio alheio, isto é, dos pais ou responsáveis. É evidente, nesse sentido, que não se podem considerar como igualmente desprovidas de recursos uma criança que é filha de pais pobres e uma outra que é filha de pais ricos, ainda que ambas as crianças sejam, rigorosamente, desprovidas de patrimônio e/ou renda próprios.
Por tais razões, concedo-lhe o prazo de dez dias para que exiba cópia das três últimas declarações de IRPF e comprovantes de rendimentos dos últimos seis meses de seus genitores, sob pena de indeferimento da gratuidade.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF dos genitores, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios.
Intime-se. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 517790/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 05:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:04
Decisão Determinação
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07/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 08:59
Ato ordinatório
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07/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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