TJSP - 1000062-49.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000062-49.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Cyprium Fundição de Metais Ltda e outros - 1. É descabida a alegação do requerido de invalidade da constituição em mora.
Houve regular notificação extrajudicial.
O documento de fls. 42, que foi entregue no endereço indicado no instrumento negocial, serve para cientificar o devedor.
Não se sustenta a afirmação de que a notificação deveria ter sido recebida por sócio ou representante legal da empresa.
Por fim, observo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132 definiu que o envio de uma notificação extrajudicial ao devedor é suficiente para comprovar a mora em ação de busca e apreensão, independente do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 2.
O requerido ingressou espontaneamente no feito, apresentando contestação.
Todavia, se faz necessária a regularização formal do processo, com a sua citação, que só se dará após a apreensão dos bens, visto que a ação proposta é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
E, segundo o artigo 3º daquele diploma, a resposta somente poderá ser oferecida pela parte ré depois do cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu neste feito, pois os bens não foram apreendidos Sem a arrecadação dos bens dados em garantia, a ação não pode ter seguimento.
Tanto que a lei especial prevê, para essa hipótese, a possibilidade de conversão da demanda em ação em depósito.
Portanto, a apreensão dos bens é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema nº 1.040 dos recursos repetitivos, a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Nesse passo, a contestação do réu, é prematura, não podendo, por ora, ser examinada. 3.
Defiro o sobrestamento do feito, por 15 dias, conforme requerido a fls. 151.
Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte autora, independentemente de nova intimação.
No silêncio, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 05 dias (pela imprensa e, na inércia, pessoalmente por ar), sob pena de extinção e arquivamento, com consequente cassação da liminar.
Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP) -
26/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:44
Ato ordinatório
-
26/07/2025 06:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:38
Ato ordinatório
-
11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:45
Ato ordinatório
-
03/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 06:41
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:10
Ato ordinatório
-
02/04/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:30
Ato ordinatório
-
20/03/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:20
Ato ordinatório
-
24/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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