TJSP - 1007744-55.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007744-55.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Marcos Neiva Oliveira - - Danilo Meneghini Oliveira - - Diego Meneghini Oliveira - Trata-se de ação de usucapião.
Para melhor adequação da classe processual, proceda a serventia a correção junto ao SAJ, através da funcionalidade "evolução de classe" (codigo 15217 - Comunicado CG 718/2022).
Não é possível conceder a gratuidade aos autores, pois os elementos existentes indicam a presença de meios de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência e apresentaram-se manifestação e documentos (fls. 84/97) que não demonstram a carência de recursos suficientes para fazer frente aos custos do feito.
Ora, há informação da percepção de rendimentos superiores a R$ 9.000,00 mensais pelos membros da família, de modo que a renda do grupo supera três salários mínimos mensais (R$ 4.554,00), importe usado como parâmetro pela Defensoria Pública para avaliação da hipossuficiência.
Isso, por si só, infirma a declaração de miserabilidade.
Afinal, trata-se de cifra que permite a realização de gastos necessários para viabilizar a tramitação da ação.
E não há evidência da existência de encargos elevados, que impossibilitam o desembolso de importes para bancar os atos processuais.
Não foram exibidos extratos bancários, faturas de cartão ou outros impressos que exponham a situação financeira dos requerentes e retratem a realização de despesas significativas e a pendência de débitos.
Nesse quadro, não está caracterizada a incapacidade de pagamento das quantias pertinentes para que a demanda seja admitida, observada a incidência de taxa que remunera a prestação de serviços públicos pelo Poder Judiciário (art. 145, inc.
II da Constituição da República e Lei Estadual nº 11.608/03).
Saliento que, conforme o comando art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, a assistência jurídica estatal somente é disponibilizada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E é considerada pobre a pessoa que não pode arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, o benefício em questão não pode ser conferido indiscriminadamente, reservando-se às hipóteses de absoluta inaptidão para quitar os tributos devidos, por colocar em risco a sobrevivência do indivíduo.
E, havendo dúvida sobre a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse, cabe à parte demonstrar que a ele faz jus (art. 99, § 2º, CPC).
Não foi o que se deu aqui.
Como dito, não se juntaram documentos que apontem a total inabilitação para satisfazer a obrigação inerente à propositura da ação, observando, ainda, que a lei autoriza o parcelamento de valores e a redução pontual ou a isenção de certas despesas (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC).
Destarte, indefiro agratuidadeprocessual.
Providencie os autores o recolhimento dos valores das custas devidas (taxa judiciária e despesas de citação), em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP), AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP), AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP) -
26/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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