TJSP - 1019900-72.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019900-72.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriele Cristina da Silva Guimarães - - Deivid Guimarães -
Vistos.
Trata-se de ação de indenizatória ajuizada contra a Caixa Econômica Federal.
Decido.
A pretensão dos autores tem reflexo direto na esfera de direitos e envolve interesse de empresa pública federal, de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido: Apelação.
Compra e venda.
Rescisão contratual.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para declarar resolvido o contrato e condenar a ré a restituir aos autores a importância correspondente a 80% do valor pago.
Inconformismo da parte ré.
Competência da Justiça Federal.
Considerando que a propriedade do imóvel objeto do pedido de rescisão contratual está alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, necessária sua inclusão na lide, como litisconsorte necessário, uma vez que o feito versa sobre imóvel de sua propriedade resolúvel.
E remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que se trata de empresa pública federal Inteligência do artigo 109, I, CF/88.
Sentença anulada, com determinação para inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, na condição de litisconsorte necessária, e posterior remessa à Justiça Federal.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1016977-46.2017.8.26.0037; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; Data do Julgamento: 09.10.2020; Data de Registro: 09.10.2020).
Apelação.
Compromisso de compra e venda.
Rescisão contratual.
Existência de pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Inequívoco interesse do agente financeiro no resultado da demanda.
Deslocamento da competência, nos termos da Súmula 150 do STJ.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000526-57.2018.8.26.0506; Relatora: Rosangela Telles; Data do Julgamento: 26.7.2019; Data de Registro: 26.7.2019).
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento destes autos.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam o processo à Justiça Federal desta comarca, na forma do art. 64, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, efetuadas as anotações necessárias e comunicação ao Cartório Distribuidor.
Int. - ADV: ISABELA CRISTINA CAMARGO (OAB 333435/SP), ISABELA CRISTINA CAMARGO (OAB 333435/SP) -
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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