TJSP - 0000554-70.2025.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000554-70.2025.8.26.0288 (processo principal 1002668-67.2022.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Camila Batista dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - LUIS SERGIO DE SOUSA-ME -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Camila Batista dos Santos em desfavor de Banco Santander (Brasil S/A), onde pretende o recebimento da quantia de R$ 9.519,01.
Intimado a pagar o débito, o executado peticionou às fls. 23/24 informando que efetuou dois depósitos judiciais (fls. 25, R$ 8.083,82, e fls. 26, R$ 9.032,40), totalizando R$ 17.116,22, e, dessa forma, pleiteia a devolução do valor em excesso (R$ 7.597,21).
Saliento que a execução está garantida pelos dois depósitos judiciais retro mencionados.
A parte credora às fls. 31 pede o levantamento da quantia que lhe é devida. Às fls. 33/39 terceiro interessado, credor da exequente em outro processo, apresenta a ordem de penhora no rosto dos autos (fls. 38/39), inclusive comunicado no processo principal (fls. 338 e 346), da quantia de R$ 5.420,15.
A credora (fls. 40/42) pede a rejeição da penhora no rosto dos autos, e, subsidiariamente, o levantamento em favor do seu patrono dos honorários sucumbenciais (R$ 1.241,61) e honorários contratuais (R$ 2.483,22) (contrato às fls. 43/44), totalizando a quantia de R$ 3.724,83.
Instado, o terceiro interessado concordou com o levantamento dos honorários em favor do patrono da exequente (fls. 52, penúltimo parágrafo). É o sucinto relatório.
De saída, denota-se que a execução (R$ 9.519,01) está garantida pela realização dos depósitos efetuados pelo banco executado (fls. 25 e 26), e, de fato, há excesso equivalente a R$ 7.597,21 que deve ser restituído ao executado, expedindo-se MLE (formulário fls. 27).
Considerando a expressa concordância do terceiro interessado (fls. 52, penúltimo parágrafo), expeça MLE em favor do patrono da exequente no valor de R$ 3.724,83 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e honorários advocatícios contratuais (formulário às fls. 45).
De outro turno, a discussão acerca da regularidade ou rejeição da penhora no rosto dos autos deve ser formulada e solucionada no processo em que originou a prefalada constrição judicial, ao qual remeto as partes, não competindo, pois, a este juízo a solução desta alegação.
Assim, determino a expedição de alvará ao Banco do Brasil para que efetue a transferência da quantia penhorada (R$ 5.420,15 fls. 39), depositando-se no processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível nº 0000304-37-2025.8.26.0288.
O saldo remanescente de R$ 374,03, apurado após o decote dos valores de R$ 3.724,83 e R$ 5.420,15, suso referidos, da quantia executada (R$ 9.519,01), deverá ser levantado pela exequente Camila, condicionado à apresentação do respectivo formulário MLE.
Consigno que os levantamentos acima determinados e a expedição de alvará somente poderão ser realizados após o transcurso do prazo recursal.
Decorrido o prazo de recurso, manifestem as partes acerca da extinção do feito em cinco dias, importando o silêncio em anuência.
Int. - ADV: CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 402646/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LÍVIA MAZARON DA COSTA BISSARO (OAB 374489/SP), WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP), SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
25/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 23:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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