TJSP - 1001039-77.2025.8.26.0474
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 09:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001039-77.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Laercio do Prado -
Vistos.
A Portaria Conjunta nº 10.507/2024 (DJE de 12 de novembro de 2024, pp. 7/8) implantou, a partir de 25 de novembro de 2024, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De acordo com o art. 2º da referida norma, compete ao Núcleo "processar e julgar as ações da competência 'Acidentes do Trabalho', com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação".
O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que: "Art. 2º. (...) § 1º Não haverá redistribuição dos processos dessa competência que compõem o acervo processual das Unidades Judiciais do Interior e do Litoral ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo os processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo." Sem prejuízo, dispôs o Comunicado Conjunto nº 868/2024 (DJE de 12 de novembro de2024, p. 8), em seu item "1", o seguinte: "1) O "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital, a partir da sua implantação." Assim, tratando-se a presente demanda de ação acidentária distribuída depois de 25 de novembro de 2024, encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001039-77.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Laercio do Prado - Recebo a petição inicial.
Indeferimento do requerimento administrativo (fls. 51).
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Considerando a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, antes da citação da ré, determino a realização de prova pericial médica.
Nos termos do art.8º, §2º da Lei N.º 8.620/1993 "O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho", Em se tratando de causa de natureza decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum (art.109, I da CF), INTIME-SE a autarquia, via portal eletrônico de intimações (CG 1383/2018), para adiantamento dos honorários conforme Portaria IMESC N.º 05/2015 mediante depósito bancário identificado em conta corrente abaixado indicada e comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, oficie-se ao IMESC de São José do Rio Preto solicitando a designação de data para perícia médica, anotando-se o autor como beneficiário da justiça gratuita e a perícia requerida, encaminhando-se o comprovante de pagamento e senha para acesso aos autos digitais.
Intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III), caso entenda necessário.
Deve o Sr.
Perito cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, artigo 474).
Apresentado o laudo, CITE-SE A AUTARQUIA, via portal eletrônico de citação para que conteste, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Apresentada a defesa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Citação via Portal Eletrônico Integrado de Citações INSS (CG 527/2019) Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP) -
19/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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