TJSP - 1001662-24.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:43
Expedição de Carta.
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22/08/2025 10:42
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001662-24.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Alessandra do Couto Quintanilha - Vistos, Certifique-se, após a juntada do comprovante aos autos, a validade e veracidade da Guia DARE/SP, nos termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ.
Alessandra do Couto Quintanilha ajuizou ação de adjudicação compulsória c.c. pedido de tutela de evidência contra Daiane da Silva Lanca e outro.
Aduz que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os réus em 2023, de forma parcelada, e que, malgrado tenha adimplido plenamente o acordado, os réus não lhe outorgam a escritura definitiva do bem sob alegação de que não possuem escritura definitiva registrada do imóvel.
Juntou documentos à f. 12-29, recolhendo os encargos legais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de evidência constitui espécie de tutela provisória concedida com base na evidência dos fatos postos pela parte, não se exigindo propriamente a análise da urgência da medida ou do risco de prejuízo ao resultado útil do processo.
Assim, basta a demonstração da alta probabilidade do direito perseguido, o que se evidencia pelo enquadramento às hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 311 do CPC.
Pesem os fatos relatados na exordial e documentos que a acompanham, denoto que a questão, no caso em apreço, demanda a formação do pleno contraditório e o amplo direito de defesa que se consumará com a contestação a ser apresentada pelos requeridos e juntada de documentação complementar, ausente nos autos cópia de matrícula do imóvel.
Neste sentido: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 311 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de outorga de escritura definitiva de venda e compra de imóveis.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de evidência para determinar a outorga da escritura antes da formação do contraditório, nos termos do artigo 311 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de evidência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 311 do CPC, não verificados no caso. 4.
O artigo 311, IV, do CPC exige a apresentação de contestação para verificação de eventual prova apta a gerar dúvida razoável, o que impede a concessão antecipada do pedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A concessão da tutela de evidência exige o preenchimento de um dos requisitos do artigo 311 do CPC, não sendo cabível sua antecipação quando ainda não formado o contraditório e inexistente comprovação de urgência apta a justificar a medida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 311.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJSP - 2369482-88.2024.8.26.0000, Relator(a): Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 26/02/2025, Data de Publicação: 26/02/2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame.
Ação de adjudicação compulsória em que os autores buscam a outorga de escritura definitiva de imóvel, alegando quitação do preço e boa-fé, apesar da ausência de matrícula individualizada do imóvel.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de registro imobiliário individualizado impede a adjudicação compulsória, considerando a necessidade de individualização do bem para a outorga da escritura.
III.Razões de Decidir. 3.
A adjudicação compulsória requer a individualização do imóvel perante o registro imobiliário, sem a qual o título judicial não pode ser registrado. 4.
A jurisprudência do TJSP confirma que a ausência de matrícula própria inviabiliza a adjudicação compulsória, pois impede o registro do título.
IV.Dispositivo e Tese.5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A adjudicação compulsória exige a individualização registral do imóvel, sendo inviável sem matrícula própria.Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 330, inciso III; art. 485, inciso VI.
Decreto-lei nº 58/1937, art. 16, § 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004082-83.2022.8.26.0229, Rel.
Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2025.
TJSP, Apelação Cível 1018519-86.2022.8.26.0405, Rel.
José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/2025. (TJSP - 1016894-23.2024.8.26.0348, Relator(a): Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/05/2025, Data de Publicação: 14/05/2025)".
Em tais termos, indefiro a tutela de evidencia ora almejada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestaren o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada resposta com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de resposta deverão as partes informarem seus emails e ou telefones móveis para designação de audiência de tentativa de conciliação virtual pelo CEJUSC.
A presente decisão vale como carta.
Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS TANAN DOS SANTOS (OAB 137343/SP) -
21/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:03
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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