TJSP - 1031295-22.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031295-22.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudinei Rodrigues da Silva - P e G Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a rescisão do "Contrato de Execução de Empreitada Global" (fls. 24/32) firmado entre as partes, por culpa da ré, ficando a requerida condenada à devolução do valor de R$ 13.788,88 (treze mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oitenta e oito centavos) ao autor, a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso das quantias e acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de multa contratual no valor de 22.375,45 (vinte e dois mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data do descumprimento do contrato e acrescida de juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar pelo índice da Tabela Prática do E.
TJSP e os juros moratórios devem ser de 1% ao mês a contar do termo inicial de sua incidência até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo índice IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/24.
Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, para ambas, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
P.I. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), TATIANA LEUSSI DEVASIO (OAB 438513/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:22
Expedição de Carta.
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17/12/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 19:34
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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