TJSP - 0011999-94.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:07
Ato ordinatório
-
03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011999-94.2025.8.26.0576 (processo principal 1000696-08.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Arlindo Aparecido Sanches Stabile - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Ao exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente novo formulário MLE conforme Comunicado CG nº 12/2024, atentando-se que no campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte do processo (credora/beneficiária) com a indicação do CPF, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. - ADV: DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011999-94.2025.8.26.0576 (processo principal 1000696-08.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Arlindo Aparecido Sanches Stabile - Banco BRADESCO Financiamentos S/A -
Vistos.
Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação.
Defiro o levantamento imediato do valor retro depositado, devendo a parte credora apresentar o formulário MLE preenchido.
Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque a parte Autora era beneficiária da JG.
Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa.
Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
DECLARO, de pronto o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DANIELA MARIA FERREIRA ROSSINI (OAB 230327/SP) -
26/08/2025 12:14
Ato ordinatório
-
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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