TJSP - 2050351-18.1998.8.26.0614
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 06:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 2050351-18.1998.8.26.0614 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -
Vistos.
Ante a concordância da Fazenda, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tambaú - SP para que proceda ao CANCELAMENTO da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 10.997.
Servirá cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhada diretamente pelo interessado.
No mais, ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.623/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 para estender a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral para o processamento do acervo de execuções fiscais federais, no âmbito da competência delegada, bem como estabelece critérios para adequação da estrutura funcional.
O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o objetivo de garantir maior uniformidade no tratamento das execuções fiscais, promovendo padronização de procedimentos e rotinas administrativas; CONSIDERANDO a importância da celeridade processual, como vetor da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta demanda e relevante impacto fiscal e social; CONSIDERANDO a constatação de que a atual capilaridade da tramitação das execuções fiscais, dispersa por diversas unidades judiciárias, não tem produzido os efeitos esperados de eficiência e efetividade; CONSIDERANDO a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 que revogou a previsão de competência delegada para o processamento dos executivos fiscais da União e suas autarquias; CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos nº 2024/19822.
RESOLVEM: Art. 1º.
O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º.
A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção.
Art. 2º.
Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único.
A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho.
Art. 3º.
Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias.
Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito.
Entende-se como página a atual numeração no sistema.
No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. - ADV: JOSE AUGUSTO PADUA DE ARAUJO JR (OAB 53356/SP) -
25/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:25
Desapensado do processo
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
31/10/2024 10:49
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
01/12/2017 13:25
Arquivado Provisoriamente
-
18/10/2017 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/1999 18:10
Apensado ao processo
-
24/08/1998 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004021-14.2025.8.26.0038
Avancez Solucoes em Energia LTDA
Cooperativa de Credito Cocre
Advogado: Diego Roberto da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 11:35
Processo nº 1004190-43.2019.8.26.0577
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Bruna Cerconi da Silva
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2019 15:07
Processo nº 1011930-86.2024.8.26.0606
Mateus Henrique de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 12:13
Processo nº 1003536-11.2023.8.26.0482
Banco Itau Consignado S.A.
Berta Lucia Aparecida de Brito
Advogado: Jose Samuel de Farias Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 13:10
Processo nº 0020660-90.2025.8.26.0114
Aparecida Nogueira Soares
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 15:26