TJSP - 1081864-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081864-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ricardo Wanderlei Gagliano - - Leandro Melo dos Santos - - João Batista de Oliveira - - Alessandro Vitorino Golghetto - - Claudio Jose da Silva Elesbão -
Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifico que o coautor Ricardo Wanderlei Gagliano apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio de plataforma não identificada, presumivelmente sem credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se o coautor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade). 2 - No mais, no mesmo prazo, deverá o coautor Cláudio José da Silva Elesbão regularizar o seu instrumento de mandato, tendo em vista que o juntado às fls. 18 não está devidamente datado. 3 - Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP), CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP) -
20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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