TJSP - 1019564-68.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019564-68.2025.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adílio Alencar -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2.
Nomeio o correquerente ADILIO ALENCAR como arrolante, independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664, caput, do CPC. 3.
Intime-se o arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder nos termos do art. 620 do CPC, devendo, também, apresentar: (I) cópia do título aquisitivo (contrato, escritura pública, formal de partilha/aditamento, etc) do imóvel arrolado.
Caso tal imóvel não esteja registrado em nome da de cujus, deve o arrolante, então, fazer constar das primeiras declarações e do plano de partilha que a falecida possuía direitos sobre tal imóvel; (II) o comprovante do protocolo de declaração de ITCMD junto ao posto fiscal, sendo que, decorridos 90 (noventa) dias a contar de tal protocolo, deverá, também, apresentar as respectivas guias de tributo recolhidas ou, então, comprovar que se trata, após o protocolo de declaração, de caso de isenção tributária; e (III) a retificação ou apresentação de um novo plano de partilha, de modo a atribuir à meação ao viúvo Ulisses (1/8) em razão do regime de bens do casal (comunhão universal), e aos herdeiros Joel Fernando e espólio de Carlos Alberto o quinhão equivalente a 1/16 (um dezesseis avos) para cada qual, já que tanto o viúvo quanto o herdeiro Carlos são pós-mortos. 4.
Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade judiciária, requisite-se, por email, nos termos do Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça, conforme Parecer 192/2016-E da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (DJE de 15.09.2016), certidão de inexistência de testamento (CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - Registro Geral de Testamento On-Line) em nome da autora da herança. 5.
Atendidas as determinações anteriores, tornem, então, os autos conclusos. 6.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP), AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP), AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP), AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP), AMANDA NATHALIA GARCIA CARRER (OAB 411946/SP) -
26/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:22
Decisão Determinação
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:23
Decisão Determinação
-
22/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:53
Decisão Determinação
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15/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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