TJSP - 1000833-49.2025.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:28
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000833-49.2025.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida de Souza Braga -
Vistos.
Defiro à parte requerente a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Alega a parte requerente ter sido surpreendida ao identificar que em seus extratos o desconto mensal de R$ 70,60 em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado por ela não contratado.
Em virtude disso, pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário.
Em que pese o quanto alegado, verifico que não está bem demonstrada, ao menos neste momento inicial, a probabilidade do direito, sequer a alegada urgência, uma vez que os descontos são realizados há um ano e apenas neste momento foram notados.
Ademais, embora seu valor não seja desprezível, não há evidências de que sejam indispensáveis à subsistência da autora.
Assim, é recomendável aguardar a formação do contraditório.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem, ao menos por ora, a probabilidade do direito e o perigo dano, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se e cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta e mandado.
Intime-se. - ADV: ADEILDO DA SILVA (OAB 361975/SP) -
20/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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