TJSP - 0001583-11.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001583-11.2025.8.26.0045 (processo principal 1004181-52.2024.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Lazara Aparecida Borges -
Vistos.
Valor do débito: R$ 1.393,05 (mil, trezentos e noventa e três reais e cinco centavos) em agosto de 2025.
Extrai-se da inteligência do inciso II do § 2º do artigo 513 que é necessária a expedição de carta ao réu que não tem procurador constituído nos autos mas atendeu ao chamamento ao processo na fase de conhecimento.
Não se justifica a intimação do devedor que foi revel na fase de conhecimento, quer seja por carta, quer seja por mandado, quer seja por carta precatória, ou mesmo edital, já que o caso dos autos sequer se amolda ao quanto previsto no inciso IV do § 2º do artigo 513 do CPC.
Contra o revel correm os prazos independente de intimação, nos termos do quanto disposto no artigo 346 do CPC.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU REVEL NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Réu revel que sustenta a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, porque não teria sido intimado dessa fase Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação Inteligência do artigo 346 do CPC Desnecessidade de sua intimação pessoal Nulidade da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento Instrumentalidade das formas Precedentes do STJ Decisão mantida. - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta corrente Preclusão Matéria julgada - Não conhecido.
Agravo de Instrumento nº 200689698.2018.8.26.0000.
São Paulo, 13 de março de 2018.
Relator Marino Neto.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP) -
21/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000147-95.2025.8.26.0698
Elica Jerusa Nunes Barbosa
Justica Publica
Advogado: Carlos Alberto Telles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 02:26
Processo nº 0918417-89.2008.8.26.0100
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Marcos Koehler Chehab
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2010 12:17
Processo nº 0004657-38.2025.8.26.0477
Herbert Hilton Bin Junior
Transportes, Terraplenagens e Participac...
Advogado: Herbert Hilton Bin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 19:05
Processo nº 0001519-98.2025.8.26.0045
Willian Arthur Macnaught
Ronielson da Silva Barbosa
Advogado: Marcio Mourched
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 02:30
Processo nº 0638213-42.2008.8.26.0100
Banco do Brasil SA
Kazue Suto Tanaka
Advogado: Luis Felipe Georges
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00