TJSP - 0006448-72.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 23:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Claudia Ferreira de Souza Portugal (OAB 396033/SP), Anna Clara Ferreira Portugal (OAB 477648/SP) Processo 0006448-72.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anna Clara Ferreira Portugal, Anna Clara Ferreira Portugal - Exectda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de impugnação será considerado realizado para pagamento.
Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o pagamento.
Não o fazendo, se presumirá não realizado e a execução prosseguirá com as medidas aplicáveis à inadimplência que tiverem sido requeridas.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC).
Caso protocolada, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar).
Caso houver requerimento: (1) expeçam-se certidões para protesto da sentença condenatória (art. 517 do CPC) e para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º); e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC).
Int. -
28/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Claudia Ferreira de Souza Portugal (OAB 396033/SP), Anna Clara Ferreira Portugal (OAB 477648/SP) Processo 0006448-72.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anna Clara Ferreira Portugal, Anna Clara Ferreira Portugal - Exectda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Providencie a parte exequente emenda ao pedido inicial, nos termos do art. 524, inciso I do CPC (são necessários o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. -
25/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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