TJSP - 1028771-18.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028771-18.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Angélica Guizellini Vieira da Silva - Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.) condenar a requerida restituir à autora os valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva, descontada a taxa de administração no percentual contratado de 20% incidente sobre as parcelas efetivamente pagas, devendo a restituição ocorrer em até 30 dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio, ou a partir da contemplação da cota excluída por sorteio, o que ocorrer primeiro; 2.) determinar que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do grupo de consórcio, ou da data da contemplação da cota excluída; e 3.) quanto aos consectários legais, estabeleço os seguintes parâmetros: (3.1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP e (3.2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária; aplica-se a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e aplica-se a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil.
Derrotada em maior proporção, condeno a parte autora no pagamento de 60% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Também sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 15% o montante condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 125065/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:38
Expedição de Carta.
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16/07/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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