TJSP - 0000908-05.2010.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:58
Processo suspenso
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02/09/2025 10:54
Processo suspenso
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000908-05.2010.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Edna Maria de Azevedo Forte - Recorrido: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou EXTINTO o processo, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Pois bem, observa-se que sobreveio decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165 envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e II: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Entretanto, (i) considerando a ausência de julgamento definitivo no âmbito dos Temas 264 e 265 da Repercussão Geral no âmbito do STF e (ii) a expressa previsão contida na tabela emitida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Temas submetidos à sistemática da Repercussão Geral com incidência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NUGEPNAC/TJSP) vinculado à Presidência deste Tribunal, há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso.
Isso porque, há no presente caso discussão acerca de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão e/ou diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Registre-se que a determinação contida nas teses veiculadas no bojo dos Temas 284 e 285, relativa à revogação da determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal, faz menção apenas aos processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do PlanoCollorI e PlanoCollorII, conforme Ofício Circular 16/2025.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação do E.
Tribunal Bandeirante, quando então os autos deverão voltar conclusos a este relator, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Edna Maria de Azevedo Forte (OAB: 30282/SP) (Causa própria) - Juliane Aparecida Forte (OAB: 236584/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) -
01/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 07:15
Despacho
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0000908-05.2010.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIO BONETTI; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 00009080520108260100; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Edna Maria de Azevedo Forte; Advogada: Edna Maria de Azevedo Forte (OAB: 30282/SP) (Causa própria); Advogada: Juliane Aparecida Forte (OAB: 236584/SP); Recorrido: Banco do Brasil S/A; Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
28/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 19:22
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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26/08/2025 19:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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13/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:26
Processo suspenso
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13/09/2024 16:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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28/03/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 00:00
Publicado em
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27/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:30
Prazo
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23/02/2023 10:48
Ato ordinatório
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15/02/2023 22:08
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 13:59
Remetidos os Autos para Local Externo
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15/05/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2011 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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14/01/2011 12:00
Despacho
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14/01/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Recursos
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14/01/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/01/2011 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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