TJSP - 1538493-95.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1538493-95.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Visao Habitacional Ltda - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
20/08/2025 22:14
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:06
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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07/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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03/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2022 05:14
Processo Suspenso por 1 ano
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27/01/2022 21:39
Conclusos para decisão
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27/11/2021 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 19:22
Decisão
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06/10/2020 09:47
Conclusos para decisão
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28/08/2020 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2020 20:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 20:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2020 22:20
Expedição de Carta.
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29/04/2020 22:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/04/2020 09:28
Conclusos para decisão
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26/03/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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