TJSP - 0009768-86.1996.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009768-86.1996.8.26.0196 (196.01.1996.009768) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Calcados Status Ltda -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Execução fiscal iniciada. 2.
Não foi localizado o requerido para citação e/ou não encontrado bens à penhora. 3.
Houve o reconhecimento administrativo da prescrição dos créditos tributários pela Fazenda Pública. 4.
Não há controvérsia sobre a fluência do prazo e reconhecimento da causa extintiva. 5.
Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes artigo 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, e artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do(s) crédito(s) tributário(s) indicados pela(s) certidão (ões) de dívida ativa. 6.
Custas e despesas processuais indevidas diante da isenção legal da Fazenda Púbica. 7.
Sucumbência: Não se mostra razoável que, além de não receber o crédito que lhe é devido, seja a exequente ainda obrigada a pagar os honorários de sucumbência em razão da extinção da execução, que não teria se consumado se houvesse antes o inadimplemento da obrigação líquida, certa e exigível pela executada.
Nesse sentido a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.769.201-SP, portanto, excluída a condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios. 8.
Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente decisão de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados no envio da comunicação. 9.
Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso. 10.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se houver solicitação. 12.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. 13.
No futuro, providencie a destruição, como se determina pelas Normas de Serviço.
Ciência.
P.R.C.I. e cumpra-se.
Franca, 25 de julho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), SILVIA FREITAS FARIA (OAB 200513/SP) -
25/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:58
Declarada Decadência ou Prescrição
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25/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:07
Reativação de Processo Suspenso
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14/11/2018 10:33
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item VI
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26/04/2016 18:45
Processo Suspenso por 1 ano
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03/03/2011 10:50
Recebimento de Carga
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17/02/2011 18:15
Carga ao Advogado
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09/02/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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03/09/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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04/08/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
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30/07/2008 00:00
Despacho Proferido
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07/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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09/10/2006 00:00
Processo Apensado
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09/10/2006 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/1996
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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