TJSP - 1535366-13.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1535366-13.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Goreti Juvencio Sobrinho - 1.
De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Como cediço, a ausência de previsão legal expressa a respeito da exceção de pré-executividade não impede o seu manejo.
Trata-se de instituto processual de criação doutrinária e ampla aceitação jurisprudencial, consistente em meio de defesa em sede de execução, mediante o qual são arguidas matérias de ordem pública e nulidades absolutas, as quais devem ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
E, no caso concreto, o excipiente pretende o reconhecimento da decadência, de modo que é o caso de se receber a exceção. 3.
Pois bem, trata-se de exceção oposta em face de execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, referente a crédito tributário relativo ao IPTU.
Não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa.
O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
O artigo 203 do mesmo Código tem a seguinte redação: Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Já o artigo 204 diz: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
O cumprimento das exigências legais pelo exequente é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa.
Permitir que o título executivo subsista, ainda que eivado de nulidades que impeçam o executado de identificar a natureza da cobrança ou os seus fundamentos legais, seria o mesmo que consentir a existência de verdadeiro processo kafkiano, o que não se pode admitir.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal cumpre às exigências legais, uma vez que indica a natureza do crédito, o dispositivo legal específico, o número do auto de infração e as informações sobre o cálculo de juros e correção monetária.
Dessa forma, a certidão de dívida ativa está em ordem, pois observa todos os requisitos previstos em lei, tanto que há menção expressa ao que se está cobrando e à legislação aplicável.
Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não ocorre nulidade na certidão de dívida ativa quando sua fundamentação legal é suficiente para indicar a origem da dívida e cálculo dos juros, multa e correção monetária do crédito, hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2°, § 5°, III, DA Lei 6.830/80).
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignadas as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 2- 0 fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente.
A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3 - Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ Recurso Especial nº 202.557/RS (99/0007860-8) - Relator Ministro José Delgado).
Devido o principal, sobre ele incidem todos os encargos moratórios ora exigidos, com base na legislação municipal citada no referido título.
Os juros servem à reparação dos prejuízos decorrentes do não cumprimento da obrigação na data aprazada.
Idêntico raciocínio, aliás, socorre a correção monetária, cujo índice encontra-se previsto na legislação municipal apontada na CDA, podendo ser cumulada com juros e multa, não havendo falar aqui, em excesso de execução.
Com efeito, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, de acordo com o previsto no art. 204, do CTN, de seguinte redação: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Apenas a CDA é documento indispensável à instrução da execução fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei de Execução Fiscal.
Por outro lado, a pretendida análise da base de cálculo demanda incursão no mérito da execução fiscal, por envolver a apuração de eventuais vícios no lançamento tributário.
Trata-se de matéria que exige dilação probatória, notadamente quanto à configuração fática do desdobramento do imóvel e sua respectiva metragem, o que se revela incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
O uso do incidente limita-se às questões e matérias de ordem pública, em que, de plano, já se possa vislumbrar o insucesso da execução aforada; expandir seu acesso pode alterar a ordem processual e violar, por consequência, os princípios do contraditório e ao direito de defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal).
Desse modo, neste estrito âmbito de cognição, não foram trazidas aos autos provas suficientes para elidir a presunção de legalidade dos atos administrativos e de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
Ademais, a matéria não é conhecível de ofício, o que também constitui óbice ao exame da questão de fundo. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção. 5.
Manifeste-se o Município sobre a indicação de bem imóvel à penhora (fls. 15/17).
Int. - ADV: HELENA CHRISTIANE TRENTINI (OAB 329348/SP), GABRIELA KARINE DE SOUZA (OAB 408295/SP) -
22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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24/04/2025 22:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2025 08:05
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:00
Expedição de Carta.
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19/11/2024 17:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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