TJSP - 0000332-16.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000332-16.2025.8.26.0543 (processo principal 1001701-96.2023.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Kalimar Ferragens e Ferramentas Ltda - Me - L R Materiais para Construção Eireli - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da carta de intimação que retornou negativa. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR (OAB 380386/SP) -
12/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000332-16.2025.8.26.0543 (processo principal 1001701-96.2023.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Kalimar Ferragens e Ferramentas Ltda - Me - L R Materiais para Construção Eireli -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Consigne-se que, conforme disposto no § 3º do art.513 c.C. § único do art.274, ambos do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado do endereço constante dos autos, sem prévia comunicação ao Juízo, e ainda que a intimação não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR (OAB 380386/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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