TJSP - 1000805-20.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eleudes Gomes da Costa (OAB 165301/SP), Fabíola Elidia Gomes Vital (OAB 226939/SP), Gisélia Silva Oliveira (OAB 273538/SP) Processo 1000805-20.2023.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Fagundes Silva - Reqdo: Ricardo Andreassa Veroneze -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c.c.
PARTILHA DE BENS ajuizada por Natália Fagundes Silva em face de Ricardo Andreassa Veroneze, na qual requer a declaração do reconhecimento da união estável e a partilha do patrimônio comum na proporção de 50% (cinquenta porcento) para cada parte.
Aduz que viveu em união estável com o requerido no período compreendido entre agosto de 2017 e outubro de 2022, inicialmente na cidade de Franca/SP e depois na cidade de Iacri/SP.
Informa que durante a união o casal adquiriu um automóvel, a mobília da residência, valores e rendimentos em aplicação financeira, valores depositados em conta poupança e conta corrente movimentadas pelo requerido e rendimentos provenientes de duas empresas do requerido.
Com a inicial de fls. 01/13, vieram documentos de fls. 14/74.
Deferida a gratuidade judicial às fl. 75/76.
Contestação às fls. 95/102.
Alega que viveu em união estável a partir de abril de 2019, quando a autora passou a residir em Iacri, que perdurou até setembro de 2022.
Que o casal definiu que, durante esse período de convivência, adotariam o regime da separação de bens, não havendo comunicação de bens.
Aduz que o único patrimônio adquirido consiste nos bens que guarneciam a residência e veículo, pugnando pelo afastamento da pretensão da autora quanto a partilha dos rendimentos provenientes da pessoa jurídica anteriormente denominada "Ricardo Andreassa Veroneze", atual "Fernando Transportes Ltda", por se tratar de empresa constituída em período anterior a união.
Requer ainda que a dívida do financiamento estudantil (FIES), que possibilitou a graduação em medicina, seja partilhada ou que haja compensação com eventual saldo bancário e aplicações financeiras existentes em seu nome, por ter sido revertida em favor do casal.
Impugna fotografias, áudios, vídeos e demais documentos juntados aos autos e disponibilizados pela autora em nuvem (link de acesso).
Em réplica a autora impugna as suscitadas pelo requerido e reitera os pedidos da inicial.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 92).
Especificada as provas pela autora à fl. 140/141 e pelo requerido às fls. 142/145.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições e os pressupostos processuais.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a sanar, fixo como pontos controvertidos da lide: o período em que as partes conviveram como se casados fossem (termo inicial e final); a existência e a partilha de bens adquiridos durante a união.
Incumbe a autora comprovar o alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Indefiro o pedido de prova documental e pericial formulado pelo requerido, visto que demasiadamente genérico.
Por ora, indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD, sem prejuízo de nova apreciação do pleito após a audiência de instrução.
Defiro o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Tendo em vista que a requerente já apresentou rol testemunhal à fl. 136, fica o requerido intimado a juntar aos autos seu rol testemunhal, com a completa qualificação, e-mail e número de telefone celular das testemunhas, no prazo de 10(dez) dias, para realização de audiência virtual.
Designo audiência de conciliação e instrução virtual para o dia 26 de outubro de 2023, às.13:30 horas.
Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams.A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada pelas partes e testemunhas por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet.
Na forma do Comunicado CG nº 284/2020, item 7, desde já advirto que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo, portanto, tê-lo em mão.
Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o "link" de acesso para a audiência virtual, ressaltando-se que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
Com a informação dos e-mails e/ou telefones das partes e testemunhas, deverá a serventia encaminhar o "link" de acesso à audiência.
No dia e horário agendado, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
O link de acesso ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão.
Ficam os litigantes advertidos que somente serão ouvidas até três testemunhas por fato litigioso, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil e que deverão apresentar as testemunhas na data acima para instrução, sendo de sua responsabilidade a intimação delas, na forma do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, deferido o comparecimento presencial junto ao fórum, na data e hora designada para a audiência, de eventual testemunha que não possua meios tecnológicos para participar de forma virtual, ocasião que será providenciada sala passiva para sua oitiva.
Int. -
18/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:57
INCONSISTENTE
-
27/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:54
Conciliação infrutífera
-
26/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 12:51
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/06/2023 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/05/2023 10:28
INCONSISTENTE
-
22/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:57
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/06/2023 09:30:00, Vara Única.
-
18/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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