TJSP - 0000402-94.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000402-94.2025.8.26.0264 (processo principal 1000003-48.2025.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Comprove o(a) exequente o pagamento da taxa judiciária devida para a instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (guia DARE-SP, código 230-6), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, bem como o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para intimação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento sem nova intimação.
Regularizados, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de intimação da executada para que efetue o pagamento da dívida de R$.63.039,98, conforme demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Dilig. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP) -
21/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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