TJSP - 0001265-28.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001265-28.2025.8.26.0045 (processo principal 1003267-85.2024.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - Promessa de Compra e Venda - Marcos Vinicius Goulart - Stelio Bonifacio Chagas - - Lucimara Nobrega Nasare -
Vistos.
Considerando a notícia de cumprimento integral (fls. 46), JULGO EXTINTA a fase de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas finais ante ao pagamento voluntário efetuado pela executada.
Neste sentido CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais pelos exequentes - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00038668520208260011 SP 0003866-85.2020.8.26.0011, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (deposito fls. 41/42), em favor da parte exequente.
Formulário MLE corretamente preenchido (fl. 48).
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se desde já o transito em julgado da sentença.
P.I.C. - ADV: ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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