TJSP - 1003571-75.2025.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003571-75.2025.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, deferido, desde já e se necessário, a requisição de força policial e a ordem de arrombamento nos termos dos artigos 403 e 846, ambos do CPC, servindo cópia do mandado como requisição à autoridade policial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Efetivada a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, por meio de advogado, sob pena de revelia.
Fica intimada(o)(s), ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004).
Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Nos termos dos §§ 9º e 10º do artigo 3º acima citado, acrescidos pela Lei 13.043 de 2014, proceda-se à inserção da restrição referente à decretação desta busca e apreensão na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (restrição total / circulação), desde que recolhidas as custas para tal; após a efetiva apreensão comprovada neste processo ou em caso de desistência da parte autora do tramite da presente ação, proceda-se à retirada de tal restrição, independentemente de novo despacho.
Indefiro eventual pedido de tramitação em segredo de justiça, pois ausente qualquer hipótese legal para o afastamento da publicidade dos atos processuais, que é a regra.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002835-71.2022.8.26.0066
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Martins
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2022 20:19
Processo nº 1010633-54.2024.8.26.0344
Alfredo Ramos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 10:50
Processo nº 1013614-75.2025.8.26.0003
Aig Seguros Brasil S/A
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2025 15:19
Processo nº 0015601-34.2009.8.26.0292
Banco Santander (Brasil) S.A.
Regina Amelia Besaio Coimbra
Advogado: Mario Sergio Silverio da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2014 14:02
Processo nº 4003141-37.2025.8.26.0016
Lara Lorena Ferreira Sociedade de Advoga...
Silvio Alencar Marques
Advogado: Lara Lorena Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00