TJSP - 0002858-08.2023.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:16
Expedição de Carta.
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20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002858-08.2023.8.26.0322 (processo principal 1005107-46.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Msmt - Unisalesiano Lins - Beatriz Amanda Oliveira Coelho - réu revel - Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença , proposta por Msmt - Unisalesiano Lins contra Beatriz Amanda Oliveira Coelho.
Proceda-se o(s) levantamento(s) da(s) penhora(s), se houver.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa.
Aintimaçãodeverá ser realizada no último endereço declinado nos autos.
Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, aintimaçãoserá consideradaválida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (As despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido).
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes.
Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção, determinando que a executada recolha as custas finais da execução.
Inconformismo da executada, que sustenta que concordou com o valor executado, depositando os valores, sem impor qualquer resistência.
Satisfação da obrigação que se deu apenas em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Princípio da causalidade.Custas finais que devem ser carreadas à executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda ao quedar-se inerte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0004577-65.2022.8.26.0320; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção - Custas finais atribuídas à parte executada - Insurgência - Alegação de que houve pagamento espontâneo, nada devendo ser recolhido ao Estado, a título de custas finais - Descabimento - O pagamento espontâneo só ocorreu na fase de cumprimento de sentença, após determinação judicial - Custas finais devidas - Inteligência dos arts. 1º e 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0006736-19.2022.8.26.0566; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Cumprimento de sentença - Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 - Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento de sentença - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009812-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Comprovado o recolhimento da taxa judiciária e, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), BEATRIZ AMANDA OLIVEIRA COELHO -
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:13
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 06:22
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 21:57
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 12:16
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:09
Suspensão do Prazo
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10/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 21:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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21/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:20
Expedição de Carta.
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22/04/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 15:11
Ato ordinatório
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11/04/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 17:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/02/2024 23:43
Bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 16:10
Expedição de Carta.
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05/09/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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