TJSP - 1005124-56.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005124-56.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paulo Ricardo Ribeiro dos Santos - - Neriana da Trindade Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada.
Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada.
E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade.
Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal.
Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas.
Intime-se. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
02/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005124-56.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paulo Ricardo Ribeiro dos Santos - - Neriana da Trindade Silva - I - Trata-se de ação indenizatória pelo rito comum proposta por Neriana da Trindade Silva e outro, em face de Construtora e Incorporadora Adn Ltda , objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido da requerida, consistentes rachaduras, mofo e desplacamento de pisos.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Contudo, tal valor se mostra manifestamente inadequado, pois contempla apenas a pretensão indenizatória por danos morais, não abrangendo os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos alegados, que constituem o objeto principal da demanda.
Nos termos dos arts. 291 e 292, V, do CPC, o valor da causa deve refletir o benefício econômico perseguido, abrangendo a totalidade das pretensões deduzidas.
Isso posto, DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para retificar o valor da causa, procedendo à estimativa dos danos materiais com base em orçamentos ou avaliação técnica preliminar, que deverá ser somada aos R$ 20.000,00 pleiteados a título de danos morais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
19/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:55
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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