TJSP - 1020298-40.2025.8.26.0577
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020298-40.2025.8.26.0577 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Paula Fernanda Pires Pereira -
Vistos.
Fls. 240: Última decisão.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Não obstante, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 3º da Constituição do Estado de São Paulo, baste a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso, em pese à alegada situação financeira narrada na petição, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, conforme se verifica pelos documentos de fls. 105/228, existem valores expressivos nas movimentações de entrada/saída mensais, sendo estes incompatíveis à alegada hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e das despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC - arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV).
Ademais, verifico que a requerente ingressou com a ação em face apenas do sócio Carlos Pereira, quando, na verdade, busca também efeitos em face de pessoas jurídicas e de todos os sócios, de modo que o polo passivo deve ser retificado.
Assim, nos termos da presente decisão, emende a parte requerente a petição inicial, em 15 (quinze) dias.
Com a emenda ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e Dil. - ADV: RAFAEL DA CUNHA RAMOS (OAB 328280/SP) -
18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/07/2025 22:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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