TJSP - 1016245-78.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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14/11/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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08/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 04:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Dias da Silva (OAB 345426/SP), Evandro Monteiro dos Santos (OAB 465194/SP) Processo 1016245-78.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anne Caroline Cardoso do Rosário -
Vistos. 1.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2.
A prescrição da dívida não afeta a possibilidade do exercício do direito de cobrança pelo credor na esfera extrajudicial, pois ela não torna a dívida inexistente; apenas acarreta a perda do direito de ação (art. 189 do Código Civil).
Daí a possibilidade de o credor de concitar o devedor ao pagamento, evidentemente de maneira não vexatória, nem gravosa.
Concernentemente à inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, o TJSP vem trilhando o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DECLARATÓRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS JULGADOS IMPROCEDENTES descabimento do pronunciamento da prescrição em tese, sem o exercício efetivo do direito de ação inexistência de ação de cobrança, ou assemelhada, ajuizada contra a apelante prescrição que atinge a pretensão e não o direito material propriamente dito cabível a prática de atos de cobrança por dívida vencida, desde que realizados com moderação inexistência de menção a respeito de que os atos de cobrança foram realizados abusivamente utilização de cadastro interno de arquivista ("Serasa Limpa Nome"), sem a exposição deletéria do nome do consumidor, que não pode ser obstada abalo moral indenizável que não se patenteou sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido (TJSP, Ap.
Cível nº 1000572-67.2021.8.26.0077, 12ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Castro Figliolia, j. 11.01.2022, DJe 11.01.2022) grifos meus.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito do autor, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 3.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 5.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
29/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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26/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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